INFORME SINDIMETAL/PR – COVID-19: RETORNO DA EMPREGADA GESTANTE AO TRABALHO PRESENCIAL

O SINDIMETAL/PR informa, ainda considerando a pandemia de Covid-19, que já está em vigor a Lei nº 14.311/2022 que altera a Lei nº 14.151/2021 estabelecendo novas diretrizes em relação ao retorno da gestante ao trabalho presencial, bem como determinando o afastamento quando a atividade exercida por esta empregada for incompatível com o trabalho à distância.

Assim, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública nacional decorrente do coronavírus, as empresas devem observar as seguintes regras:


EMPREGADA GESTANTE QUE NÃO TENHA SIDO TOTALMENTE IMUNIZADA

De acordo com a nova legislação, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o coronavírus deverá permanecer afastada das suas atividades desenvolvidas na modalidade presencial.

Permanece válido o regramento de que o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial deverá ocorrer sem prejuízo da sua remuneração, já que a empregada ficará à disposição do empregador para exercer as suas atividades em seu domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Segundo consta da Lei nº 14.311/2022, a imunização total será definida pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), que estabelecerão quais serão os critérios para que seja reconhecido que a empregada gestante está totalmente imunizada.

INFORMAÇÃO IMPORTANTE:

Em que pese ainda não se tenha notícia de quando o Ministério da Saúde irá divulgar/publicar o ato estabelecendo os critérios que caracterizem a imunização total, já existe a Nota Técnica nº 11/2022 datada de 23/02/2022, que considera como esquema completo de vacinação o indivíduo que completou o esquema D1+D2+REF ou D de Janssen + REF (após 2 meses), conforme esquema vacinal que consta do documento.Todavia, há que se esclarecer e ressaltar que tal documento se trata de uma Nota Técnica, podendo haver alteração de entendimento do órgão caso haja a divulgação de outro documento oficial para atender o quanto consta na Lei nº 14.311/2022.

POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO DA EMPREGADA GESTANTE

Com esta nova Lei as empresas, respeitando as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante, poderão compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante alterando a sua função para que esta possa desenvolver as suas atividades de forma remota.

Contudo, a alteração da função não pode ocasionar prejuízos à remuneração integral da empregada gestante que deve, ainda, ter assegurada a retomada da função anteriormente exercida quando retornar ao trabalho presencial.

OBRIGATORIEDADE DE RETORNO DA EMPREGADA GESTANTE AO TRABALHO PRESENCIAL

A partir desta nova legislação as empresas podem optar por manter as suas empregadas gestantes desenvolvendo o seu trabalho à distância, ou, podem requerer o retorno da empregada gestante ao trabalho presencial, desde que a situação se enquadre nas seguintes hipóteses:

1) Após o Governo Federal determinar o fim/encerramento do estado de emergência de saúde pública nacional decorrente do coronavírus SARS-COV-2;

2) A partir da imunização completa da empregada gestante contra o coronavírus, imunização completa esta que será determinada por ato do Ministério da Saúde;

3) Com a apresentação/assinatura obrigatória pela empregada gestante do termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial quando esta optar por não se vacinar contra o coronavírus, comprometendo-se, no referido termo, a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. 

Há que se destacar que, até este momento, as situações postas acima são as únicas possibilidades existentes para que a empresa possa solicitar o retorno da empregada gestante ao trabalho presencial, e que a gestante somente não retornará ao trabalho presencial caso possua justificativa plausível para tanto (atestado médico, por exemplo).

Destaque-se, também, que a Lei nº 14.311/2022 não estabelece expressamente quais procedimentos a empresa deve adotar quando solicitar o retorno da empregada gestante às suas atividades presenciais, cabendo às empresas, todavia, solicitar a comprovação do esquema vacinal completo da empregada, ou então, caso esta opte pela não vacinação, que a empresa se atente para a assinatura da Declaração de Termo de Responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.

Por último, para que as empresas possam receber as suas empregadas gestantes com mais tranquilidade, bem como assegurar um ambiente saudável para todos os seus empregados sugerimos, como sempre, que as empresas continuem seguindo seus protocolos de saúde e segurança já estabelecidos, com o uso contínuo de máscara, com a manutenção do distanciamento social, uso do álcool em gel, e demais medidas preventivas que compreendam importantes para evitar a contaminação e a disseminação do coronavírus em seus ambientes de trabalho.


Em caso de dúvidas ou para mais informações contate o SINDIMETAL/PR.

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