ATENÇÃO!!! IMPORTANTE!!! REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS (LOCKDOWN) PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA E PARA A REGIÃO METROPOLITANA

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Prezados Associados:

Por meio do Decreto nº 650/2021, a Prefeitura Municipal de Curitiba revogou os Decretos nºs 600/2021 e 630/2021, que estabeleciam o lockdown na cidade. Desta forma, fica restabelecida a Bandeira Laranja, que flexibiliza as medidas restritivas e autoriza o funcionamento de atividades não essenciais, a qual vigorará até o dia 14 de abril próximo.

Nesta mesma linha de entendimento o Governo do Estado editou o Decreto nº 7230/2021, pelo qual revoga o lockdown estabelecido pelo Decreto nº 7145/2021 com as medidas mais rígidas previstas para os 11 municípios da Região Metropolitana de Curitiba. Passa a valer para estes municípios, bem como para todo o território estadual, as normas gerais previstas no Decreto nº 7020/2021, com validade até o dia 15 de abril.

Com a edição e a publicação destes decretos algumas atividades e serviços do comércio passam a funcionar com regras menos rígidas de horário e de modalidades de atendimento. Ademais, em ambos os decretos, municipal e estadual, não há restrições para o funcionamento do setor industrial, tido como atividade essencial, conforme previsão contida no Decreto nº 470/2020 do Município de Curitiba, e no Decreto nº 6983/2021 do Governo do Paraná.

Assim sendo, as indústrias estão autorizadas a manter suas atividades, podendo funcionar durante todos os dias da semana, sem limitação de horário, inclusive nos finais de semana.

Entretanto, permanecem válidas as seguintes determinações:

1- A Restrição de circulação de pessoas das 20 horas às 5 horas.

Todavia, os empregados das indústrias estão autorizados a circular nesse período de restrição, desde que em razão de suas atividades. 

Sobre esta questão o SINDIMETAL/PR reitera as orientações repassadas anteriormente, para que as empresas que assim o desejarem adotem a Declaração de Livre Circulação para seus empregados enquanto estiverem vigentes os Decretos nº 650/2021 e 7230/2021. Ou seja, devem orientar seus empregados a portar a declaração e o seu crachá funcional (ou outro documento que comprove o vínculo com a empresa) isto para assegurar e justificar a livre circulação e a necessidade de deslocamento. As empresas podem, ainda, fornecer aos empregados cópia dos Decretos para que carreguem junto da documentação de circulação;

2- A adequação do expediente aos horários de restrição provisória de circulação citados linhas acima;

3- A priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pelas cidades ao mesmo tempo e evitando aglomerações no sistema de transporte, vias públicas e outros locais.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Considerando que o Decreto nº 7230/2021 retirou a obrigatoriedade de observação de regras mais rígidas, inclusive pelos Municípios da Região Metropolitana, cabe às empresas se atentar para o caso de algum decreto municipal ser mais restritivo do que a norma estadual, limitando a atividade de algum setor industrial, ou mesmo determinando outros horários de circulação e medidas diversas de restrição e prevenção, voltando a obrigatoriedade de ser obedecida a determinação do município.

Por este motivo, mais uma vez o SINDIMETAL/PR orienta às empresas que verifiquem se não há, na legislação do município onde estão sediadas, outras regras estabelecidas.

Segue, abaixo, a lista com os decretos dos municípios da Região Metropolitana:

ADRIANÓPOLIS: Decreto nº 018/2021;

AGUDOS DO SUL: Decreto nº 132/2021;

ALMIRANTE TAMANDARÉ: Decreto nº 040/2021;

– ARAUCÁRIA: Decreto nº 35.731/2021;

BALSA NOVA: Decreto nº 41/2021;

BOCAIÚVA DO SUL: Decreto nº 108/2021;

CAMPINA GRANDE DO SUL: Decreto nº 1461/2021;

– CAMPO DO TENENTE: Decreto nº 095/2021 e Decreto nº 096/2021;

CAMPO LARGO: Decreto nº 72/2021;

– CAMPO MAGRO: Decreto nº 241/2021;

– CERRO AZUL: Decreto nº 80/2021;

COLOMBO: Decreto nº 044/2021;

– CONTENDA: Decreto nº 226/2021

– DOUTOR ULYSSES: Decreto nº 121/2021

FAZENDA RIO GRANDE: Decreto nº 5590/2021;

ITAPERUÇU: Decreto nº 46/2021

LAPA: Decreto nº 25.113/2021 e Decreto nº 25.141/2021;

MANDIRITUBA: Decreto nº 804/2021

PIÊN: Decreto nº 80/2021;

PINHAIS: Decreto nº 223/2021;

PIRAQUARA: Decreto nº 9187/2021;

– QUATRO BARRAS: Decreto nº 8.124/2021;

QUITANDINHA: Decreto nº 47/2021

RIO BRANCO DO SUL: Decreto nº 5.745/2021

RIO NEGRO: Decreto nº 041/2021

– SÃO JOSÉ DOS PINHAIS: Decreto n° 4.270/2021;

TIJUCAS DO SUL: Decreto nº 3712/2021;

– TUNAS DO PARANÁ: Decreto nº 156/2021

Por fim, o SINDIMETAL/PR destaca e reitera às empresas de que continuem seguindo e disseminando todas as medidas de segurança já publicadas e divulgadas anteriormente para prevenir, controlar e mitigar os riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, transporte, etc.

É importante lembrar que a pandemia não acabou e o risco de contaminação persiste. Então, cabe a cada um fazer a sua parte e todos terem responsabilidade e comprometimento com a prevenção.

Em caso de dúvidas, ou para mais informações contate o SINDIMETAL/PR.

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