ATENÇÃO!! IMPORTANTE!! LOCKDOWN EM CURITIBA DECRETO Nº 940/2021

Prezados Associados:

Devido ao agravamento da pandemia de COVID-19 na Capital e o aumento da sobrecarga na rede de saúde foi editado e publicado, na data de hoje (28/05/2021), pela Prefeitura Municipal de Curitiba, o decreto nº 940/2021 que estabelece bandeira vermelha e determina medidas mais restritivas (lockdown) na Capital.

As medidas da bandeira vermelha passam a valer a partir deste sábado, dia 29/05/2021, até o dia 09/06/2021.

Durante este período algumas atividades e serviços não essenciais deverão permanecer com suas atividades paralisadas/suspensas; já outras atividades, como o comércio, poderão funcionar com restrições de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação.

Já a circulação de pessoas em vias públicas fica proibida das 21 às 5 horas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência.

As indústrias representadas pelo SINDIMETAL/PR, e instaladas na Capital, constam previstas, expressamente, como atividade essencial nos seguintes incisos e parágrafo 1º do artigo 5º, do Decreto nº 940/2021:

  • XXXIX – produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas, incluídas partes e peças, e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização;
  • XLI – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  • XLVI – atividades industriais em geral;
  • §1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais.

As indústrias listadas acima poderão funcionar sem restrições de horário, ou modalidade de atendimento. Todavia, o atendimento deve se dar para as necessidades inadiáveis da comunidade, devendo ser observada a capacidade de ocupação nos estabelecimentos.

Além disso, as empresas devem se atentar e seguir as seguintes determinações contidas neste novo decreto nº 940/2021:

a. Manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local;

b. Cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br e da Vigilância Sanitária através do link https://saude.curitiba.pr.gov.br/vigilancia/epidemiologica/vigilancia-de-a-a-z/12-vigilancia/1290-coronavirus.html ;

c. Adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, e priorizar a substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais;

d. Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com lotação máxima de até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, em todos os períodos do dia.

PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO

As empresas que não observarem e não cumprirem com o regramento contido neste decreto estarão sujeitas, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:

a. Punição nos termos da Lei Municipal nº 15.799/2021, que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID- 19);

b. Cassação do alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.
 

A fiscalização do cumprimento deste decreto continua sendo prerrogativa dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, e guardas municipais.

ALERTA IMPORTANTE: O SINDIMETAL/PR vem destacando em seus informes que cada município tem autonomia para estabelecer as medidas restritivas que entenderem pertinentes para prevenção da COVID-19. Assim sendo, neste momento, há que se destacar que não há prevalência do decreto editado pelo governo do Estado do Paraná em relação ao decreto municipal comentado neste informe. Assim, as empresas instaladas na Capital devem agir com cautela e observar todas as determinações contidas neste decreto para o exercício das suas atividades.

Neste momento, ainda é muito importante que as empresas continuem seguindo seus protocolos de segurança e prevenção à COVID-19, bem como disseminando em seus ambientes de trabalho todas as medidas de prevenção já publicadas e divulgadas anteriormente pelo SINDIMETAL/PR, conscientizando e fiscalizando o uso obrigatório de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos e não realização de reuniões com aglomeração de pessoas no ambiente de trabalho.

Em caso de dúvidas, contate o SINDIMETAL/PR.

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