JOGOS DA COPA: COMO PROCEDER…

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Imagem extraída de notícia divulgada no Portal do MTE (link no texto abaixo)

A cada quatro anos temos Copa do Mundo de Futebol e, junto com o evento, vêm as dúvidas:

Será feriado nos dias de jogos do Brasil?

Como proceder nos dias de jogos do Brasil?

Podemos compensar as horas paradas para assistir os jogos?

E se os empregados faltarem ao trabalho para assistir os jogos?

Começando pelo aspecto mais importante, os dias de jogos do Brasil NÃO são considerados feriados nacionais, estaduais, ou municipais. Assim, fica a critério das empresas a decisão por liberarem os empregados, ou não, para assistirem os jogos que vierem a coincidir com as jornadas de trabalho.

Então, a empresa pode determinar que todos trabalhem normalmente durante o período dos jogos? A resposta é SIM, pode determinar que o expediente será normal na empresa e, neste caso, os empregados devem trabalhar como de costume.

A empresa pode dispensar os empregados do trabalho por um período, para que assistam os jogos em casa, e remunerar as horas normalmente, como se fossem trabalhadas? A resposta, novamente, é SIM e, neste caso, a empresa arcará com os custos do período de inatividade e não haverá desconto nos salários.

A empresa pode determinar que os empregados compareçam normalmente ao trabalho e disponibilizar meios para que assistam os jogos no ambiente da empresa? Mais uma vez a resposta é SIM. Neste caso as horas podem ser abonadas e o momento se transformar numa ótima oportunidade de confraternização.

Mas, considerando ser o futebol “uma paixão nacional” para grande parte dos brasileiros, e para que não haja prejuízo nem para os empregados que queiram assistir os jogos, nem para a empresa que necessita das horas de produção, as horas em que não houver trabalho por conta dos jogos podem ser compensadas? Definitivamente, a resposta é SIM, mas, a empresa deve observar alguns requisitos para evitar problemas futuros.

Nos termos do art. 59 da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista, é possível a compensação de jornada instituída por acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês. Isto quer dizer que a empresa pode firmar os acordos diretamente com cada um dos seus empregados, preferencialmente por escrito, para que tudo fique registrado e não existam dúvidas futuras, desde que as horas folgadas e as horas trabalhadas no regime de compensação se deem no mesmo mês. Ou seja, por exemplo: se as horas paradas para assistir os jogos ocorrerem em junho, a compensação, por acordo individual, também deve se dar no próprio mês de junho. Se a compensação se der em outro mês, deve ser utilizada a forma do acordo coletivo (com participação do sindicato dos trabalhadores).

As empresas não podem diminuir o intervalo de almoço, ou jantar, dependendo do turno, por conta desta compensação. Intervalo “é coisa séria” e só pode ser reduzido por acordo coletivo.

Pode aumentar alguns minutos no início, ou final da jornada de cada dia de trabalho? A resposta é SIM, desde que as horas excedentes da jornada normal, já incluindo eventual compensação de sábado, não ultrapasse o limite de duas horas diárias.

As empresas podem instituir banco de horas e creditar as horas relativas aos jogos no banco?  A resposta é SIM.  O art. 59 da CLT permite a adoção do banco de horas, desde que respeitado o limite de dez horas diárias, nestas já computadas a jornada normal e eventuais compensações de jornada, como é o caso do sábado. O banco de horas pode ser firmado individualmente com cada empregado se a compensação das horas se der no período de seis meses. Se a compensação ultrapassar este período, deve ser firmado por acordo coletivo com participação do sindicato.

Se os empregados deliberadamente faltarem ao serviço, ou não cumprirem o combinado com a empresa, será falta? A resposta é SIM, será considerada a ausência como falta injustificada, que trará as consequências de praxe (ex.: desconto nos salários).

Neste mesmo sentido já se manifestou o Ministério do Trabalho. Veja a íntegra da notícia clicando AQUI

Portanto, como diz o ditado popular, “o que é combinado não é caro”. Cabe a cada empresa se organizar e combinar com seus trabalhadores a forma de trabalho nos dias de jogos do Brasil na Copa da Rússia. Trabalhando, ou não, vamos torcer que estes representantes do nosso país façam a sua parte e, se possível, que nos tragam a Taça.

Dúvidas e mais informações, contate o Departamento Jurídico do SINDIMETAL/PR.

Bons jogos a todos!

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