REGISTRADA A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO- CCT 2021/2023 COM O SINDICATO DOS METALÚRGICOS DA GRANDE CURITIBA (SMC) e FEDERAÇÃO DOS METALÚRGICOS NO PARANÁ (FETIM)

Prezados associados:

O SINDIMETAL/PR informa às suas empresas que a CCT 2021/2023 já se encontra registrada no Ministério do Trabalho.

CLIQUE AQUI para ter acesso ao documento na íntegra.

As principais alterações trazidas pela CCT 2021/2023 são as seguintes:

PRAZO DE VIGÊNCIA – Cláusula 1ª

A CCT terá vigência pelo período de 01º de dezembro de 2021 a 30 de novembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

PISO SALARIAL – Cláusula 3ª

Para as empresas que se utilizam do piso salarial da categoria para contratação, devem ser observados os seguintes valores:

a) Data-base 2021/2022:
I – Para as empresas que, em 30/11/2021 contavam com até 60 empregados: R$ 1.898,60 (hum mil oitocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) por mês, ou R$ 8,63 (oito reais e sessenta e três centavos) por hora;

II – Para as empresas que, em 30/11/2021 contavam com 61 empregados, ou mais: R$ 2.096,60 (dois mil e noventa e seis reais e sessenta centavos) por mês, ou R$ 9,53 (nove reais e cinquenta e três centavos) por hora;

b) Data-base 2022/2023
I – Para as empresas que, em 30/11/2022 contavam com até 60 empregados: R$ 2.032,80 (dois mil e trinta e dois reais e oitenta centavos) por mês, ou R$ 9,24 (nove reais e vinte e quatro centavos) por hora;

II – Para as empresas que, em 30/11/2022 contavam com 61 empregados, ou mais: R$ 2.244,00 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais) por mês, ou R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos) por hora.

OBSERVAÇÃO:

  1. As empresas que se utilizaram do valor do piso regional do Paraná para a data-base 2021/2022, devem realizar o pagamento das diferenças que sejam devidas aos seus empregados juntamente com o salário do mês de fevereiro/2023.
  2. Eventuais diferenças em verbas rescisórias que sejam devidas para empregados com contratos de trabalho já rescindidos na data da assinatura desta CCT poderão ser pagas pelas empresas até 30/11/2023, data final da vigência do presente instrumento normativo. 

AUMENTO SALARIAL – Cláusula 4ª

Os aumentos salariais são os seguintes

Data-base 2021/2022
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2021, e que recebiam salários em 1º/11/2020 até o valor de R$ 10.621,43 (dez mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos), terão aumento salarial, a partir de 1º de dezembro 2021 no percentual de 10,96% (dez vírgula noventa e seis por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º/11/2020.

b) Os empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2021, que recebiam salários em 1º/11/2020 iguais ou superiores a R$ 10.621,43 (dez mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos), serão majorados, a partir de 1º de dezembro 2021, com a parcela fixa de R$ 1.164,11 (um mil cento e sessenta e quatro reais e onze centavos).

Data-base 2022/2023
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2022, e que recebiam salários em 1º/12/2021 até o valor de R$ 11.368,11 (onze mil, trezentos e sessenta e oito reais e onze centavos), terão aumento salarial, a partir de 1º de dezembro 2022 no percentual de 7,03% (sete vírgula zero três por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º/12/2021.

b) Os empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2022 e que recebiam salários em 1º/12/2021 iguais ou superiores a R$ 11.368,11 (onze mil, trezentos e sessenta e oito reais e onze centavos), terão os salários majorados, a partir de 1º de dezembro 2022, com a parcela fixa de R$ 799,18 (setecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos).

OBSERVAÇÃO:

  1. As empresas que adotaram a sugestão de antecipação salarial no percentual de 10,96% para a data-base 2021/2022 podem, neste momento, realizar a incorporação deste percentual aos salários dos seus empregados;
  2. As empresas que NÃO adotaram a sugestão de antecipação salarial, ou mesmo as que aplicaram um percentual menor que 10,96%, devem realizar o pagamento das diferenças que sejam devidas aos seus empregados juntamente com o salário do mês de fevereiro/2023;
  3. Eventuais diferenças em verbas rescisórias que sejam devidas para empregados com contratos de trabalho já rescindidos na data da assinatura desta CCT poderão ser pagas pelas empresas até 30/11/2023, data final da vigência do presente instrumento normativo. 

ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE – Cláusula 6ª

Para aplicação do aumento salarial aos empregados admitidos após a data-base, observar:

a) Para as funções sem paradigma: os salários serão aumentados de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) do percentual ao mês, contados da data da admissão;

b) Para funções com paradigma: receberão o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;

c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de 01/12/2021 para a data-base 2021/2022, e 01/12/2022 para a data-base 2022/2023.

COMPENSAÇÕES – Cláusula 7ª

Cláusula traz expressamente os períodos e quais tipos de reajustes que poderão ser compensados, ou não, pelas empresas.

a) Serão compensados todos os reajustes e aumentos concedidos no período de 1º de dezembro de 2020 até a data da assinatura desta CCT.

b) Não podem ser compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade/merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.

PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE – Cláusula 9ª

A cláusula prevê a liberação dos empregados para ir ao banco receber o vale/salários no caso das empresas que efetuam o pagamento dos salários em cheque.

As empresas que efetuam o pagamento do SALÁRIO, ou do VALE, em cheque deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentemente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – Cláusula 15ª

Houve a inserção dos parágrafos 5º e 6º na Cláusula, que determinam o seguinte:

PARÁGRAFO QUINTO: As faltas ao trabalho do empregado que retornar do INSS em virtude de alta médica deste Órgão, mas que possuir atestado médico indicando a manutenção do afastamento e estiver aguardando recurso ou perícia, não serão consideradas como abandono de emprego, para fins de caracterização de justa causa, desde que o empregado apresente à empresa, em até 30 (trinta) dias da alta médica do INSS, o referido atestado e o comprovante da interposição do recurso, ou do pedido de perícia.

PARÁGRAFO SEXTO: Não caberá à empresa a remuneração do período em que o empregado estiver aguardando o resultado do recurso, ou realização da perícia, nos termos do parágrafo anterior.

ANOTAÇÕES DA FUNÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL – Cláusula 41ª

Há adequação da cláusula para que as anotações ocorram de forma digital (eSocial).

Em razão da implantação do eSocial todas as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas digitalmente, de acordo com a legislação que rege tal Sistema.

FERIADOS AOS SÁBADOS – Cláusula 51ª

Cláusula nova que traz previsão a ser observada pelas empresas que compensam jornada, quando os feriados recaírem no sábado.

Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente:

a) Reduzir a jornada diária, ou semanal, de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;

b) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho.

AUSÊNCIAS LEGAIS – Cláusula 53ª

Houve a inserção da alínea “e” na cláusula:

e) As empresas devem observar rigorosamente as previsões de ausência remunerada contidas no art. 473 da CLT em tudo o que não estiver previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

ENTREGA DE DOCUMENTOS NA RESCISÃO – Cláusula 62ª

A cláusula traz previsão e esclarecimento de quais documentos devem ser entregues pela empresa, para o empregado, quando ocorre a rescisão.

A empresa entregará ao empregado, por ocasião de seu desligamento, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e, quando por ele expressamente solicitado, uma cópia das folhas do documento base utilizado para elaboração do PPP, relativas à função exercida pelo empregado, para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.

PREVENÇÃO À COVID – Cláusula 63ª

Novidade na CCT, a cláusula traz recomendação às empresas de cuidados com seu ambiente laboral, enquanto perdurar a Covid-19.

Recomenda-se às empresas, no que se refere à Covid 19, que observem e cumpram os protocolos básicos de saúde emitidos pelas autoridades da localidade onde estiverem instaladas.

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – Cláusula 75ª

Há alteração em relação ao período para apresentação da carta de oposição, bem como inclusão do parágrafo 9º.

a) A contribuição negocial continuará sendo paga pelos empregados para a Federação dos Metalúrgicos do Paraná – FETIM, sendo descontada mensalmente dos salários, no percentual de 2%, a partir do mês de junho de 2023.

b) A contribuição negocial será descontada dos empregados que vierem a ser admitidos dentro do período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem efeito retroativo e nos exatos meses, por ocasião do seu primeiro pagamento, excetuando-se os empregados que comprovem já ter efetivado tal recolhimento.

c) As importâncias descontadas deverão ser recolhidas à Federação dos Metalúrgicos – FETIM até o 10º (décimo) dia útil subsequente à efetivação dos respectivos descontos.

d) Excetuam-se do desconto os empregados pertencentes a outras categorias profissionais, os que forem excluídos por decisão de Assembleia, ou que apresentarem termo de oposição.

e) Fica assegurado o direito de oposição do desconto da contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente à Federação dos Metalúrgicos do Paraná – FETIM em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do trabalhador, encaminhado por carta registrada (AR) para o endereço Rua Lamenha Lins, nº 981, CEP 80.250-020, Curitiba/PR, no período de 1º a 31 de maio de 2023. Cópia da oposição, com o comprovante de entrega junto à FETIM, será fornecida pelo empregado à empresa para que não seja procedido o desconto.

f) Empregados admitidos durante a vigência desta CCT, e aqueles que estejam com seus contratos de trabalho suspensos, a que título for, durante o prazo de oposição citado, poderão apresentar a oposição até 15 (quinze) dias úteis a partir da sua admissão, ou do seu retorno efetivo ao trabalho.

g) Caso ocorra publicação de legislação que venha a disciplinar as contribuições para entidades sindicais de forma diversa da prevista na cláusula 75ª, até a data final prevista para apresentação da carta de oposição, ou seja, 31 de maio de 2023, deverá ser observada a aplicação dos termos previstos na legislação específica, a partir de sua publicação, sem que ocorra a duplicidade de contribuições.

h) Para os fins desta CCT os trabalhadores das empresas instaladas nos municípios de Campo Magro, Doutor Ulisses, Itaperuçu, Pinhais e Tunas do Paraná são representados pela FETIM.

i) Esclarecimentos ou dúvidas, bem como o exercício do direito de oposição, deverão ser tratados diretamente com a FETIM, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.

DA VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS – Cláusula 78ª

A cláusula determina a partir de qual momento as cláusulas sociais passam a ter vigência.

Considerando a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho firmam os Sindicatos convenentes que as cláusulas sociais têm vigência e efeitos a partir da data do registro do presente instrumento, não retroagindo para nenhum fim de direito.

MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Ficam mantidas na íntegra as demais cláusulas constantes da CCT anterior.

ATENÇÃO!!! IMPORTANTE!!!
De forma a atender o quanto consta e determina a legislação trabalhista, as empresas devem disponibilizar, de modo visível, cópias autênticas da CCT em seus estabelecimentos (Art. 614, § 2º da CLT).

Para mais informações, ou esclarecimento de dúvidas, contate o departamento jurídico do SINDIMETAL/PR, com Luciana R. Lopes, ou Eliziane de Medeiros Maciel, através do telefone (41) 3218-3935, ou e-mail gerencia@sindimetal.com.br / assistente.juridico@sindimetal.com.br .

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