LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA: SAIBA QUAIS AS PRINCIPAIS MUDANÇAS QUE A NOVA LEGISLAÇÃO PODE TRAZER PARA A SUA EMPRESA

 

LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA:

SAIBA QUAIS AS PRINCIPAIS MUDANÇAS QUE A NOVA LEGISLAÇÃO PODE TRAZER PARA A SUA EMPRESA

Foi publicada na sexta-feira (20/09/2019), em Edição Extra do Diário Oficial, a Lei 13.874/2019, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 881/2019, conhecida como a MP da Liberdade Econômica, que visa desburocratizar o ambiente de negócios e reduzir os custos e gastos com a abertura e funcionamento das empresas.

Várias são as mudanças trazidas com a nova legislação que entrou em vigor já na data de sua publicação (20/09/2019). Por este motivo o SINDIMETAL/PR selecionou alguns pontos desta nova Lei, que entende como pertinentes e que merecem uma atenção especial por parte das empresas, sendo eles os seguintes:

 

ALTERAÇÕES NAS NORMAS TRABALHISTAS

1 – CONTROLE DE PONTO:

Com a nova lei o art. 74 da CLT foi alterado para estabelecer que empresas que contem com até 20 empregados não precisam mais ter o controle de ponto dos seus empregados (registro de entrada, saída e intervalo para repouso).

Na regra anterior somente empresas que contassem com até 10 empregados estavam dispensadas do controle de ponto.

Porém, para empregados que prestam serviço fora das dependências da empresa, o controle da jornada deverá constar em registro manual, mecânico ou eletrônico em poder do empregado.

 

2 – PONTO POR EXCEÇÃO:

A partir de agora as empresas podem passar a adotar a prática de registro de ponto apenas das horas que não coincidam com o horário da jornada regular dos seus empregados, como horas extras, atrasos, etc.

Mas, cabe destacar que esta prática apenas será válida se prevista em Acordo Individual escrito, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de trabalho.

 

3 – EMISSÃO DA CTPS:

A emissão de novas CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) passa a ser de responsabilidade do Ministério da Economia, que emitirá este documento preferencialmente em meio eletrônico. As carteiras continuarão a ser impressas em papel, apenas em caráter excepcional.

No novo modelo de CTPS constará, como identificação única do empregado, somente o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

 

4 – ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO PELAS EMPRESAS:

A partir da admissão do trabalhador as empresas terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para fazer as anotações referentes à admissão, a remuneração e às condições especiais de trabalho, se houver, na Carteira de Trabalho do empregado.

Após o registro dos dados, a empresa deve disponibilizar estas informações ao empregado no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para acesso.

Ressalte-se que a simples comunicação, pelo empregado, do número do seu CPF à empresa equivale à apresentação da CTPS em meio digital. Desta forma cabe o alerta para o cumprimento dos prazos após o recebimento desta informação.

 

5 – ESOCIAL e BLOCO K (Simplificação/Substituição):

O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que unifica o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, bem como o Registro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K), não serão extintos, mas sim substituídos por um sistema mais simples de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

 

ALTERAÇÕES REGRAS EMPRESARIAIS

1 – PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

O texto da nova lei (art. 7º) traz como regra que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Ou seja, por contar com uma autonomia patrimonial, somente o patrimônio social da pessoa jurídica (empresa) responderá por dívidas, sem se confundir com o patrimônio dos titulares que a constituem.

Entretanto, quando houver desvio de finalidade, ou a intenção clara de fraude, ou seja, quando os sócios usarem a empresa com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ou nos casos de confusão patrimonial é que será possível a desconsideração da personalidade jurídica. Somente nestes casos, e à pedido da parte interessada, um juiz poderá determinar a desconsideração da personalidade jurídica e o pagamento de dívidas com o patrimônio/bens pessoais dos sócios da empresa.

 

2 – REVISÃO DE CONTRATOS:

Com a nova lei prevalecerá o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Assim, somente se houver motivo justo, com elementos concretos, um contrato poderá ser revisto; caso contrário, prevalecerá a presunção de que as regras contidas no contrato foram ajustadas de forma paritária, simétrica e consensual entre as partes.

 

3 – CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA:

Com a nova lei torna-se possível a constituição de uma Sociedade Limitada com apenas 1 (uma) pessoa.

Pela regra anterior uma sociedade limitada poderia ser formada somente por duas ou mais pessoas, natural ou jurídica, com capital social dividido em quotas.

 

4 – GUARDA DE DOCUMENTOS EM MEIO ELETRÔNICO:

De acordo com a nova regra fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos privados, compostos por dados ou por imagens, desde que observadas as regras contidas nesta nova Lei, nas legislações específicas e em regulamentos.

Destaque-se que o documento digital terá o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito, inclusive para atender à fiscalização quando esta ocorrer.

 

5 – REGISTROS PÚBLICOS

Com a nova lei fica expressamente proibida qualquer cobrança pelo serviço de arquivamento de documentos referentes à baixa do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada (Ltda).

Já os atos empresariais que devem ser levados a arquivamento nas juntas comerciais passam a ser dispensados de reconhecimento de firma quando o advogado ou o contador, como representantes da empresa declararem, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.

Ademais, diversos prazos foram alterados pela Lei da Liberdade Econômica visando dar mais celeridade aos processos levados à registro ou arquivamento nas juntas comerciais. Dentre estes prazos destacamos os seguintes:

a. Atos de constituição de sociedades anônimas (artigo 41 da Lei 8.934/94): prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento;

b.Atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos na constituição de sociedades anônimas: prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento;

c.O arquivamento dos atos constitutivos e de alterações não previstos no inciso I do caput do art. 41 da Lei 8.934/94 terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos mínimos exigidos.

6 – FIM DE ALVARÁ PARA ATIVIDADES DE BAIXO RISCO:

A nova lei prevê o fim do alvará de funcionamento para empresas que exercem atividade de baixo risco.

A definição das atividades de baixo risco será estabelecida em um ato do Poder Executivo, caso não haja regras estaduais, distritais ou municipais sobre o tema.

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