ATENÇÃO!!! URGENTE!! ASSINADA A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 COM O SINDICATO DOS METALÚRGICOS DA GRANDE CURITIBA – SMC e FEDERAÇÃO DOS METALÚRGICOS NO PARANÁ – FETIM

O SINDIMETAL/PR informa às suas empresas representadas que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) com o Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba – SMC e Federação dos Metalúrgicos no Paraná – FETIM foi assinada na data de hoje (14/12/2022), na sede do SMC. 

A vigência da CCT inicia em 01/12/2021 e termina em 30/11/2023 e o documento encontra-se em fase de registro no MTE – Ministério do Trabalho.

O QUE AS EMPRESAS DEVEM OBSERVAR EM RELAÇÃO AO REAJUSTE E PISO SALARIAL:

  • AUMENTO SALARIAL

Data-base 2021/2022
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2021, e que recebiam salários em 1º/11/2020 até o valor de R$ 10.621,43 (dez mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos), terão aumento salarial, a partir de 1º de dezembro 2021 no percentual de 10,96% (dez vírgula noventa e seis por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º/11/2020.

b) Os empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2021, que recebiam salários em 1º/11/2020 iguais ou superiores a R$ 10.621,43 (dez mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos), serão majorados, a partir de 1º de dezembro 2021, com a parcela fixa de R$ 1.164,11 (um mil cento e sessenta e quatro reais e onze centavos). 

Data-base 2022/2023
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2022, e que recebiam salários em 1º/12/2021 até o valor de R$ 11.368,11 (onze mil, trezentos e sessenta e oito reais e onze centavos), terão aumento salarial, a partir de 1º de dezembro 2022 no percentual de 7,03% (sete vírgula zero três por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º/12/2021.

b) Os empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2022 e que recebiam salários em 1º/12/2021 iguais ou superiores a R$ 11.368,11 (onze mil, trezentos e sessenta e oito reais e onze centavos), terão os salários majorados, a partir de 1º de dezembro 2022, com a parcela fixa de R$ 799,18 (setecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos).

OBSERVAÇÃO:
1- Tendo em vista a data de assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, eventuais diferenças salariais decorrentes dos aumentos previstos na alínea “a” – data-base 2021/2022 – poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de fevereiro/2023;

2- Eventuais diferenças em verbas rescisórias que sejam devidas para empregados com contratos de trabalho já rescindidos na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, relativas aos períodos citados nesta cláusula poderão ser pagas pelas empresas até 30/11/2023, data final da vigência do presente instrumento normativo.

  • PISO SALARIAL

a) Data-base 2021/2022:
I – Para as empresas que, em 30/11/2021 contavam com até 60 empregados: R$ 1.898,60 (hum mil oitocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) por mês, ou R$ 8,63 (oito reais e sessenta e três centavos) por hora;

II – Para as empresas que, em 30/11/2021 contavam com 61 empregados, ou mais: R$ 2.096,60 (dois mil e noventa e seis reais e sessenta centavos) por mês, ou R$ 9,53 (nove reais e cinquenta e três centavos) por hora; 

b) Data-base 2022/2023
I – Para as empresas que, em 30/11/2022 contavam com até 60 empregados: R$ 2.032,80 (dois mil e trinta e dois reais e oitenta centavos) por mês, ou R$ 9,24 (nove reais e vinte e quatro centavos) por hora; 

II – Para as empresas que, em 30/11/2022 contavam com 61 empregados, ou mais: R$ 2.244,00 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais) por mês, ou R$ 10,20 (dez reais e vente centavos) por hora.

OBSERVAÇÃO:
1- Eventuais diferenças que sejam devidas para empregados com contratos de trabalho vigentes na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, decorrentes dos valores previstos na alínea “a” – data-base 2021/2022 – poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de fevereiro/2023.

2 – Eventuais diferenças em verbas rescisórias que sejam devidas para empregados com contratos de trabalho já rescindidos na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, relativas aos períodos citados nas alíneas acima poderão ser pagas pelas empresas até 30/11/2023, data final da vigência do presente instrumento normativo.  

  • COMPENSAÇÕES

a) Serão compensados todos os reajustes e aumentos concedidos no período de 1º de dezembro de 2020 até a data da assinatura desta CCT.

b) Não podem ser compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade/ merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.

  • ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

Para aplicação do aumento salarial aos empregados admitidos após a data-base, observar:
a) Para as funções sem paradigma: os salários serão aumentados de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) do percentual ao mês, contados da data da admissão;

b) Para funções com paradigma: receberão o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;

c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de: 01/12/2021 para a data-base 2021/2022 e 01/12/2022 para a data-base 2022/2023. 

O SINDIMETAL/PR destaca que, tão logo seja registrada a CCT será elaborado um Informe especial trazendo o documento na íntegra e informando as demais mudanças trazidas pela Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023.

Mais informações podem ser obtidas no departamento jurídico do SINDIMETAL/PR, com Luciana R. Lopes ou Eliziane de Medeiros Maciel, através do telefone (41) 3218-3935, ou e-mail 
gerencia@sindimetal.com.br / assistente.juridico@sindimetal.com.br .

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