BATE- PAPO JURÍDICO DO SINDIMETAL/PR TRAZ O TEMA PLR

O objetivo de toda empresa é contar com bons índices de produtividade e lucratividade. Mas também, é anseio de qualquer colaborador o desejo de crescer junto com a empresa e ser reconhecido pelo bom trabalho executado. Há inúmeras estratégias para aumentar o nível de produtividade e engajamento numa organização, mas, qual será a mais eficaz para promover os resultados esperados e a participação dos empregados?

No bate-papo do SINDIMETAL/PR do mês de maio foi apresentado um desses recursos: a PLR – Participação nos Lucros e Resultados. Na reunião realizada no último dia 09 de maio, na sede do sindicato, os participantes puderem entender melhor o que é e como instituir uma PLR, qual a lei que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, o que precisa ser observado para a PLR ser válida, entre outros.

De acordo com a gerente jurídica sindical do SINDIMETAL/PR e palestrante do bate-papo, Dra. Luciana Rocha Lopes, para que um programa de PLR seja legítimo e efetivo, é preciso um bom planejamento para a escolha das metas e qual será a forma escolhida pelas partes, de comum acordo, para instituir a PLR. Três são as formas previstas na Lei nº 10.101/2000 para instituir um Plano de Participação nos Lucros e Resultados: por Comissão Paritária (escolhida pelas partes e integrada por um representante indicado pelo sindicato que representa a categoria), por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

“Se a forma escolhida for comissão paritária é imprescindível que o sindicato dos trabalhadores seja chamado para participar do processo de discussão, pois, caso não seja observada esta condição, pode acarretar a descaracterização da natureza jurídica da PLR, vinculando o seu pagamento ao salário do empregado, inclusive para efeitos da contribuição previdenciária e para o FGTS”, explica Luciana.

Dentre as dicas e sugestões trazidas pela Dra. Luciana em relação à implantação do PLR destacam-se quatro princípios citados na doutrina para uma PLR ser efetiva:
• Princípio da Identidade: Empresa e trabalhadores devem estar alinhados em busca dos objetivos e metas estabelecidas em patamares que permitam significativas melhorias de resultado e de ganhos, mas passíveis de serem atingidas.
• Princípio da Mensuração: A base para o pagamento deve ser quantitativa e de mensuração adequada aos objetivos da empresa.
• Princípio da Reciprocidade: Relação de ganha-ganha. É muito importante para a organização e para o trabalhador que haja equilíbrio no cálculo resultado x benefício.
• Princípio do Bom indicador: Um bom indicador tem as seguintes características: atender à razão de ser da empresa; ser pertinente ao sucesso da empresa; ser prático; fácil de ser medido; fácil de ser entendido; deve ser numérico; amplamente divulgado; de coleta simples; ser bem aceito (consensual); ser confiável e durável; ter resultados consistentes; e ser justo.

Outra questão importante lembrada durante o encontro diz respeito aos impactos que a nova legislação trabalhista trouxe à PLR. Segundo a gerente sindical, a reforma trabalhista previu que os acordos e convenções têm prevalência sobre a lei e inseriu a PLR como um dos temas passível se ser negociado e melhorado a critério das partes.

Ainda, em relação à reforma trabalhista foram esclarecidas dúvidas sobre os prêmios como parcelas que, mesmo habituais, pela nova redação do art. 457 (§ 2º), não integram a remuneração do trabalhador, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

“Fica o alerta para as empresas atuarem com cautela e bastante prudência na instituição de novas formas de remuneração. Afinal, ainda não sabemos como estas inovações serão interpretadas uma vez que matéria ainda é muito recente”, finaliza.

Participaram da reunião representantes das empresas associadas do SINDIMETAL/PR.

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