Balanço Social – Projeto de Lei Tramita no Congresso

Está em tramitação no Congresso Nacional um Projeto de Lei que visa instituir uma nova obrigação a ser atendida por nossas empresas, referente à publicação anual daquele instrumento que vem sendo chamado BALANÇO SOCIAL.

Conforme previsto neste Projeto de Lei, o BALANÇO SOCIAL é “o documento pelo qual a empresa apresenta dados que permitam identificar o perfil da sua atuação social durante o ano, a qualidade de suas relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos da empresa e as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como a forma de sua interação com a comunidade e sua relação com o meio ambiente.”

No setor privado, referido Projeto de Lei prevê a obrigatoriedade de sua elaboração anual para empresas que tenham 100 ou mais empregados no ano anterior à sua elaboração. Importante dizer, aqui, que encontra-se também em tramitação um Substitutivo ao Projeto original, que prevê a obrigatoriedade de sua publicação para empresas que, tendo auferido receita bruta superior a R$ 50.000.000,00 no ano anterior, busquem participar ou participem de licitações e contratos da Administração Pública, ou busquem beneficiar-se ou se beneficiem de incentivos fiscais ou dos programas de créditos oficiais.

Fazendo uma retrospectiva histórica, esta nova postura empresarial teve início, no Brasil, com a publicação da “Carta de Princípios do Dirigente Cristão de Empresas”, divulgada pela ASSOCIAÇÃO DE DIRIGENTES CRISTÃOS DE EMPRESAS DO BRASIL – ADCE BRASIL no ano de 1965.

Na década de 80, a Fundação Instituto de Desenvolvimento Empresarial e Social – FIDESdivulgava uma espécie de modelo do que viria a ser conhecido como balanço social, sendo que a NITROFÉRTIL, uma estatal baiana, foi a primeira empresa brasileira a publicar -em 1984- seu Balanço Social (apresentado no estilo de literatura de cordel). Também o SISTEMA TELEBRÁS – em meados da década de 80, e o BANESPA – em 1992, publicaram seu balanço social, sendo consideradas, portanto, as empresas precursoras deste tipo de relatório no Brasil.

Em 1997, o INSTITUTO BRASILEIRO DE ANÁLISES SOCIAIS E ECONÔMICAS – IBASE, juntamente com o sociólogo Herbert de Souza, o Betinho, iniciaram forte campanha para divulgar a importância e a necessidade da publicação do Balanço Social por nossas empresas, fato este que resultou na apresentação do Projeto de Lei n. 3116/97 por deputadas da bancada do PT. Sob outra roupagem, este PL é o mesmo que se encontra em tramitação pelas Comissões da Câmara dos Deputados, aguardando sua conversão em Lei Federal.

Assim é que o IBASE desenvolveu um modelo de relatório que ainda hoje é adotado pela maioria das empresas que publicam seu Balanço Social anual, criando também o “Selo Balanço Social Ibase/Betinho”, semelhante ao selo “Empresa Amiga da Criança” – da FUNDAÇÃO ABRINQ, porém concedido às empresas que realizaram seus balanços no modelo sugerido pelo IBASE.

Atualmente, a obrigatoriedade das empresas publicarem o balanço social já existe em alguns Estados de nossa Federação, a exemplo do Rio Grande do Sul e do Amazonas, bem como em cidades brasileiras, a exemplo de Porto Alegre, de modo que o preenchimento de condicionantes para o enquadramento na categoria de SOCIALMENTE RESPONSÁVEL começa a ser uma prática do cotidiano empresarial.

Podemos observar que o advento de legislação que disciplina o Balanço Social, bem como a implantação desta moderna ferramenta de gestão (que demonstra não somente os resultados obtidos, como também as metas a que se compromete para o próximo exercício), vêm ao encontro de uma visão contemporânea global que prevê o cumprimento -pela empresa- de sua função social. Tanto assim é que nossa Constituição Federal, bem como a nova Lei de Falências e o Código Civil brasileiro vigente, que também disciplina o direito empresarial, já prevêem a necessidade do cumprimento dessa função social.

Ademais disto, a publicação anual do Balanço Social (também chamado “Relatório de Sustentabilidade”) vem auxiliar na implantação e no fortalecimento de uma tendência mundial, que é a ética e a transparência nas práticas empresariais, já favorecida pela exigência do consumidor brasileiro e das empresas estrangeiras, cada vez mais zelosos e comprometidos com os conceitos de responsabilidade social empresarial e desenvolvimento sustentável.

Deste modo, com o propósito de trazermos ao conhecimento de nosso empresariado matéria de relevante interesse, o SINDIMETAL/PR, através de sua assessoria jurídica, disponibiliza – no arquivo anexo – breve síntese do histórico legislativo deste Projeto de Lei, entendendo que a reprodução das Justificativas apresentadas pelos Deputados (que acompanham tanto o Projeto de Lei quanto o seu substitutivo) poderá auxiliar nossas empresas a melhor entender o porquê deste assunto estar a merecer disciplinamento legal. Também com a intenção de abrirmos um canal para o debate e a reflexão a esse respeito, disponibilizamos uma síntese do conteúdo deste PROJETO DE LEI N. 32/99, com os adendos referentes ao seu SUBSTITUTIVO. Boa leitura.

Arquivo Anexo: projeto_de_lei_N32_99.pdf

Ricardo Zapala Wetter
Advogado
Assessor Jurídico do SINDIMETAL/PR

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