Nova Lei amplia a proteção à maternidade em casos de internação hospitalar prolongada

A Lei nº 15.222/2025, sancionada em 29 de setembro de 2025, promoveu alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), reforçando a proteção às mães e aos recém-nascidos em situações de internação hospitalar decorrente de complicações no parto.

A nova norma foi publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia de sua sanção e entrou em vigor imediatamente, conforme registro no portal legislativo da Câmara dos Deputados¹.

ALTERAÇÕES NA CLT

No campo trabalhista, o texto legal introduziu o §7º ao artigo 392 da CLT, prevendo que, em caso de internação hospitalar superior a duas semanas, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá ser prorrogada por até 120 dias após a alta da mãe e do recém-nascido. O dispositivo também determina que o período de repouso anterior ao parto — quando a licença é antecipada — seja descontado do total da licença após a alta hospitalar.

Dessa forma, a contagem dos 120 dias passa a ocorrer após a alta de ambos, garantindo que o convívio e o período de recuperação não sejam comprometidos por complicações médicas².

ALTERAÇÕES NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

No mesmo sentido, o artigo 71 da Lei 8.213/1991 recebeu o novo §3º, assegurando que, nos casos de hospitalização prolongada da segurada ou do recém-nascido, o salário-maternidade será devido durante todo o período de internação e por mais 120 dias após a alta, também com o desconto do tempo de benefício pago antes do parto³.

Essa alteração promove a necessária harmonização entre o direito trabalhista e o previdenciário, assegurando que o benefício acompanhe a prorrogação da licença.

IMPACTOS PRÁTICOS E OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

Para o empregador, permanece a obrigação de pagamento do salário-maternidade, com direito à compensação nas contribuições previdenciárias, conforme as regras já vigentes.

O Ministério das Mulheres, em nota institucional, destacou que a norma garante “a integridade do vínculo materno-infantil, mesmo em situações de vulnerabilidade clínica”, ressaltando o papel do Estado na proteção da primeira infância⁴.

No âmbito administrativo, especialistas vêm alertando que empresas e órgãos públicos devem documentar formalmente as datas de alta médica da mãe e do bebê, além de anexar os laudos que comprovem o nexo com o parto, para evitar questionamentos sobre a extensão do benefício e facilitar o correto registro no eSocial.

Fontes:
¹ Câmara dos Deputados – Portal Legislativo: Lei nº 15.222/2025 (https://www.camara.leg.br)
² Senado Federal – Notícia sobre a sanção da Lei nº 15.222/2025 (https://www12.senado.leg.br/noticias)
³ Lei nº 8.213/1991 – Atualizada com a redação do §3º do art. 71 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213.htm)
⁴ Ministério das Mulheres – Nota oficial sobre a ampliação da licença-maternidade em internações prolongadas (https://www.gov.br/mulheres)

Jurídico Sindimetal-PR

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