Reforma Sindical – O que está por vir..

O Brasil está vivendo num governo sindical trabalhista. Temos um Presidente que chegou a tal cargo máximo a partir da sua atuação como sindicalista e que anunciou como prioridade do seu governo, como não poderia deixar de ser, a reforma da legislação sindical. Além do Conselho de Desenvolvimento Econômico, foi instalado o Fórum Nacional do Trabalho, este no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. Participaram deste Fórum os empregadores, através das diversas Confederações, os trabalhadores, representados pelas Centrais Sindicais, além da bancada governamental.

O governo afirma estar preocupado em construir, destaque-se, em conjunto com empregados e empregadores, um novo modelo sindical, não tendo propostas prontas. Infelizmente, tal afirmativa não corresponde ao sentimento instalado na sociedade em geral, a qual tem visto nas propostas, situações diversas daquelas discutidas e postuladas nos diversos encontros sobre o tema.

De qualquer forma, mostra-se fundamental que toda a sociedade acompanhe os trabalhos que estão sendo desenvolvidos e, para tanto, fazemos um breve sumário dos pontos contidos nas propostas já apresentadas:

Estrutura Centrais
A estrutura sindical foi pensada como centrais, confederações, federações e sindicatos, regida por legislação que garanta a personalidade jurídica e critérios objetivos para auferir a representatividade. A proposta coloca as centrais como órgãos de direção e instâncias máximas da organização, com poderes de constituir estruturas organizativas próprias, por ramo de atividade econômica. Obterão personalidade sindical as centrais que comprovem pelo menos três dos seguintes requisitos: I) filiação sindical igual ou superior a 22%; II) participação, através de sindicatos, em pelo menos 18 Estados, contemplando 5 regiões do país; III) em pelo menos 9 estados, a soma dos trabalhadores sindicalizados deve ser igual ou superior a 15%; IV) em pelo menos 7 setores econômicos, a soma dos trabalhadores sindicalizados deverá ser igual ou superior a 15%;

Confederações e Federações
No que se refere às Federações e Confederações, no modelo atual, figuram como órgãos que aglutinam sindicatos e federações, respectivamente, e têm por missão coordenar interesses e representar trabalhadores e empregadores inorganizados, podendo firmar Convenções Coletivas de Trabalho e ajuizar dissídios coletivos. A proposta não acena para o papel reservado às federações e confederações, o que leva a crer que tais entidades serão anuladas pelas centrais, atuando, provavelmente, como meros secretariados profissionais destas. Caso as federações e confederações não sejam “instâncias” das centrais, terão sua existência condicionada ao atendimento de alguns requisitos.

Representação Patronal
No âmbito de representação patronal, o que se viu no decorrer das negociações das diversas propostas, foi a resistência do Governo em acolher regras sob o argumento de que “patrão não deveria ter sindicato, mas só associação de classe, já que não precisa da proteção do Estado para a sua organização”. Como tal não é o pensamento do empresariado, após muitas “idas-e-vindas”, restou na proposta um modelo diferenciado do estabelecido para os trabalhadores, ou seja, com uma estrutura menor, na qual as confederações desempenham o papel de centrais. As confederações patronaisprecisarão comprovar que: atuam em 18 Estados, contemplando 5 regiões; dentre esses 18 Estados, em pelo menos 12 a soma das empresas sindicalizadas deverá ser igual ou superior a 20% da soma das empresas do setor econômico nas respectivas bases de representação; em pelo menos 18 estados a soma do capital social das empresas sindicalizadas deverá ser igual ou superior a 20% da soma das empresas do setor econômico nas respectivas bases de representação; ou que a soma de empregados das empresas sindicalizadas seja igual ou superior a 20% da soma dos empregados das empresas do setor econômico, nas respectivas bases de representação.
As federações patronais serão estaduais e terão que atender a três dos quatro seguintes requisitos: representação em pelo menos 3 ramos de atividades seguidas pelos sindicatos filiados; filiação superior a 20% das empresas de sua base; capital social mínimo de 20% do capital global das empresas constituídas no seu território; empregados sindicalizados nas empresas da base de representação em número igual ou superior a 20% da soma total. Já os sindicatos deverão observar dois dos três requisitos seguintes: filiação de, no mínimo, 20% das empresas da base; capital social das empresas filiadas equivalente a pelo menos 20% da soma do capital das empresas constituídas na base de representação; empregados sindicalizados nas empresas filiadas em número igual ou superior a 20% da soma da totalidade existente na base representada.

Autonomia Sindical
Os sindicatos serão constituídos conforme a atividade econômica, seus diversos ramos/setores; com isso, extinguem-se as chamadas categorias diferenciadas e não será permitido o sindicato constituído no âmbito da empresa. A proposta retoma a figura do enquadramento sindical e reserva para o Estado a concessão do registro, por intermédio da Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda, há indícios do retorno do extinto estatuto-padrão, a ser desenhado pelo Estado, empregados e empregadores, para ser aplicado às entidades que conseguirem exclusividade de representação. Revela-se, em alguns dos pontos mencionados nesta alínea, um retrocesso se considerados alguns princípios assegurados pelo Art. 8º, da Constituição Federal/88.

Representação
A proposta adota a unicidade com outro nome: exclusividade de representação, condicionada aos seguintes requisitos: registro obtido até o dia anterior à vigência da nova lei; adequação ao estatuto-padrão; obtenção, no período de transição de filiação comprovada de, no mínimo, 20% dos trabalhadores do ramo, empregados em cada área de atuação. Quanto à base territorial, ou mínima de representação, as centrais e confederações serão nacionais; as federações poderão ser nacionais, interestaduais ou estaduais; e os sindicatos poderão ser nacionais, estaduais, intermunicipais e municipais. As entidades, confederações, federações e sindicatos que não atingiram os pressupostos básicos, em especial, o de sindicalização mínima, poderão ser legitimadas se vinculadas a uma central. Tratando-se de sindicato, tal também poderá se dar com a filiação a um federação ou confederação.

Custeio
A proposta substitui as contribuições sindical, confederativa e assistencial pela contribuição de negociação coletiva (negocial), que fica vinculada à negociação coletiva e obriga todos os representados, trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação. O valor da contribuição dos empregados ficou limitado a 1% da remuneração líquida recebida no ano anterior, distribuído o desconto em, no mínimo, três parcelas mensais. O desconto será feito em folha de pagamento, com repasse automático para os diferentes níveis de representação, mantendo-se a sistemática da contribuição sindical atual. Já a contribuição dos empregadores, que também será devida independentemente de filiação, não podendo ultrapassar 0,8% do capital social, sendo considerado como mínimo R$ 100,00 (cem reais) e máximo de 800 vezes o mínimo. Continuará sendo mantido um rateio entre as diversas esferas de representação, sendo atribuído às centrais 10% da arrecadação. Foi criado o Fundo Público de Promoção Sindical, ao qual serão destinados 5% da arrecadação total e custeará as atividades do Conselho Nacional de Relações do Trabalho, programas de valorização da organização sindical, estudos e pesquisas nas áreas da economia, saúde dos trabalhadores, meio ambiente e relações do trabalho. A atual contribuição sindical será extinta proporcionalmente, em três anos para os trabalhadores, e em cinco anos para os empregadores. A taxa associativa será fixada em assembléia, segundo o princípio da razoabilidade.

Transição
O período de transição será de três anos a contar da data de promulgação da Lei que instituir a reforma sindical, prorrogável por mais dois anos. Neste período, as entidades já registradas terão mantidas suas prerrogativas e atribuições, com tempo para alcançarem os requisitos que lhe permitirão continuar existindo. As que não conseguirem tal feito terão sua representação cancelada e, independentemente da idade, retornarão à forma de associações pré-sindicais.

Apesar do assunto estar sendo comentado “aos quatro ventos”, muito se dá com base em suposições, ou vagas idéias, pois, até as próprias entidades sindicais reclamam de só contar com vagas notícias da dita reforma. Tal nos faz lembrar aquela brincadeira de criança chamada “telefone sem fio”, da qual sabemos a confiabilidade do resultado final.
Assim, apesar das pinceladas antes dadas, devemos lembrar que o processo no Congresso Nacional, com as negociações que lhe são peculiares, só está começando. Devemos aguardar para ver qual é o tamanho e a aparência do “Frankenstein”.

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