INFORME JURÍDICO: Atenção para o prazo de entrega do RAPP

Atenção para o prazo de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP)

Encerra-se no dia 31/03/2019 o prazo para preenchimento e entrega do RAPP referente ao exercício da atividade no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano de 2018.

Neste ano, o Ibama editou a Instrução Normativa (IN) nº 01/2019, ajustando a IN nº 06/2014, para adequar o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) às novas regras do Cadastro Técnico Federal (CTF/APP), especificando quais formulários devem ser preenchidos para entrega do RAPP de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa.

O que é o RAPP?

O RAPP é regulamentado pela IN nº 6/2014 do Ibama, e trata-se de um instrumento de coleta de informações de interesse ambiental com objetivo de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental, além de subsidiar ações de gestão ambiental, sendo composto por formulários eletrônicos, divididos por temas específicos. Cabe destacar que o número e tipo de formulários a serem preenchidos variam em função das atividades registradas no CTF/APP.

Para saber quais formulários devem ser preenchidos para cada atividade potencialmente poluidora desenvolvida, e quais dados são solicitados em cada formulário, acesse os anexos da IN Ibama nº 6/2014 (Anexo III para indústrias metalúrgicas).

Quem está obrigado a preencher e entregar o RAPP?

O seu preenchimento e entrega são obrigatórios para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais presentes no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, atividades estas identificadas a partir da inscrição no CTF-APP (Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais). No caso das indústrias representadas pelo SINDIMETAL/PR, constam do anexo as seguintes atividades:

ANEXO VIII

(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais

E se a empresa não realizar a entrega do RAPP?

Por tratar-se de uma obrigatoriedade, se a empresa deixar de entregar o Relatório a mesma incorre nas seguintes penalidades:

a) Deixar de entregar o Relatório: multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta ( 2º do art. 17-C, da Lei nº. 6.938/81 e art. 8º, § 1º da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 29 de dezembro de 2011 ).

b) Deixar de entregar o Relatório no prazo exigido: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), prevista no 81 do Decreto nº 6.514/08.

c) Apresentar informações falsas ou omiti-las: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa em caso de omissão; Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos em caso de culpa, podendo a pena ser aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa, de acordo com o 69-A da Lei 9.605/98; além de aplicação de Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), prevista no Art. 82 do Decreto 6.514/08 como sanção de natureza ambiental.

 

Para obter outras informações e a regulamentação do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP acesse a íntegra da Instrução Normativa (IN) nº 06/2014 do Ibama, através do seguinte link: http://www.ibama.gov.br/phocadownload/relatorios/atividades_poluidoras/IN_06_2014_compilada_2019_v3.pdf

 

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