CORONAVIRUS – INFORME  MP 927/2020 – MEDIDAS PARA PRESERVAÇÃO DO EMPREGO

CORONAVIRUS (COVID-19)

MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 

Prezados Associados:

O SINDIMETAL/PR destaca neste informe, de forma sucinta, as principais alternativas trabalhistas trazidas pela MP 927/2020 editada pelo Governo Federal na data de 22/03/2020, e que prevê medidas a serem adotadas pelas empresas para preservação do emprego e da renda durante o estado de calamidade pública resultante do coronavírus.

Primeiramente, cabe destacar que as regras contidas na MP têm vigência até 19/07, devendo ser votada neste período, e sendo que suas regras serão aplicadas durante todo o período de estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto nº 6/2020.

A mesma MP reconhece o período de calamidade pública como hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da CLT, e estabelece que empresas e empregados poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

E quais as medidas contidas na MP que podem ser adotadas pelas empresas?

a) o teletrabalho;

b) a antecipação de férias individuais;

c) a concessão de férias coletivas;

d) o aproveitamento e a antecipação de feriados;

e) o banco de horas;

f) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, e,

g) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

TELETRABALHO/ HOME OFFICE/ TRABALHO REMOTO

  • Pode ser o trabalho preponderantemente ou totalmente fora das dependências da empresa, com uso de tecnologias da informação e comunicação;
  • Fica a critério da empresa a alteração do regime de trabalho de presencial para trabalho à distância, independentemente de existir acordo coletivo ou individual. Dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Por cautela, sugere-se que seja realizado um aditivo ao contrato de trabalho, inclusive com orientações referentes à medida de saúde e segurança;
  • A alteração do regime de trabalho deve ser notificada ao empregado com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico;
  • A responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado será prevista em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho;
  • Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária, a empresa poderá: I – fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou, II – na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição da empresa;
  • O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo que estabeleça o controle de jornada;
  • Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes;

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

  • Empregado e empresa poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
  • A empresa informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado;
  • As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos; e poderão ser concedidas por ato da empresa, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;
  • Os empregados que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas;
  • A empresa poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário), no caso, até o dia 20 de dezembro, conforme estabelece o artigo 1º – lei 4.749/65 citado na MP;
  • O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância da empresa, aplicável para pagamento do abono, neste caso, o mesmo prazo referente ao adicional do terço de férias, ou seja, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário);
  • A remuneração das férias poderá ser efetuada até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da CLT. Neste momento declarado como de calamidade pública, a empresa NÃO tem a obrigatoriedade de realizar o pagamento da remuneração das férias até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
  • Na hipótese de dispensa do empregado, a empresa pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias;

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

  • A empresa poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito horas), não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais (2 períodos) e o limite mínimo de 10 (dez) dias corridos previstos na CLT;
  • Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional;

APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

  • As empresas poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;
  • O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito;
  • Estes feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

BANCO DE HORAS

  • Ficam autorizadas a interrupção das atividades pela empresa e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor da empresa ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  • A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias;
  • A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pela empresa independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

  • Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais;
  • O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias;
  • Os exames que ficarem suspensos serão realizados no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  • Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará à empresa a necessidade de sua realização;
  • Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Estes treinamentos serão realizados no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  • Caso os treinamentos sejam mantidos, estes poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá à empresa observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança;
  • As comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos;

ADIAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS

  • Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelas empresas, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente;
  • Todas as empresas poderão fazer uso desta prerrogativa independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica, e da adesão prévia;
  • O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
  • O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas acima será quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, com vencimento no 7º (sétimo) dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990. Entretanto, para usufruir desta prerrogativa a empresa fica obrigada a declarar as informações até 20 de junho de 2020;

OBS.: as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e os valores não declarados serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho esta suspensão ficará resolvida e a empresa ficará obrigada ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização, bem como ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990. As eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
  • Se a empresa não adimplir com o parcelamento das competências de março, abril e maio de 2020 estará sujeita à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. O inadimplemento das parcelas ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS;
  • Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de 22/03/2020, data de entrada em vigor da Medida Provisória;
  • Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória serão prorrogados por 90 (noventa) dias;
  • Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA APLICÁVEIS AO SETOR

DEFESA E RECURSO EM AUTOS DE INFRAÇÃO TRABALHISTA

  • Durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de entrada em vigor da Medida Provisória (22/03/2020), ficam suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

DOENÇA OCUPACIONAL OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS

( ARTIGO COM EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF )

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Por este motivo da importância da conscientização dos empregados e da adoção das medidas de prevenção estabelecidas e divulgadas pelo Ministério da Saúde por parte da empresa.

ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

  • Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério da empresa, pelo prazo de 90 (noventa) dias, após o termo final deste prazo.

FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

( ARTIGO COM EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF )

  • Durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

APLICAÇÃO DA MP

  • Além de empregados regidos pela CLT, a MP se aplica também a empregados temporários, empregados rurais e, no que couber aos empregados domésticos.

DISPOSIÇÕES SOBRE OUTROS TEMAS

DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL EM 2020

  • Em 2020 o pagamento do abono salarial ao beneficiário da previdência social que, durante o ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas iguais, sendo a primeira paga em abril e a segunda em maio.

CERTIDÃO NEGATIVA – PREVIDÊNCIA

  • O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

MEDIDAS JÁ ADOTADAS PELAS EMPRESAS – ANTERIORMENTE À MP

  • Consideram-se válidas as medidas trabalhistas adotadas por empresas que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada em vigor da Medida Provisória.

Você pode se interessar

Compartilhe

O site utiliza cookies e outras tecnologias para melhorar a sua experiência. Ao continuar navegando, você concorda com a utilização dessas tecnologias, como também, concorda com os termos da nossa política de privacidade.