Autorização transitória para o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos

Comparativo: Portarias 3118/1989 e 375/2014 x Portaria 945/15.

A Portaria 945/2015, alterou as Portarias 3118/1989 e a 375/2014, no que diz respeito à autorização transitória para o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos.

Anteriormente, os Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego eram competentes para decidir sobre o pedido. Os protocolos eram realizados nas Superintendências e os pedidos deveriam conter: um laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, com validade de 04 anos; acordo coletivo ou anuência expressa de seus empregados representados pelo sindicato; e escala de revezamento.

Ainda, as empresas com históricos de reincidência em irregularidades nos atributos jornada, descanso e saúde do trabalho tinham seu pedido indeferido. As autorizações tinham validade de 02 anos, renováveis por igual período. Os pedidos de renovação teriam que ser feitos 03 meses antes do termino da autorização.

A diferença é que agora existem duas formas para ser concedida a autorização: a primeira, mediante acordo coletivo; e a segunda, mediante autorização transitória do Ministério do trabalho.

O acordo coletivo deve conter:

  • escala de revezamento,
  • prazo de vigência,
  • condições especificas de segurança e saúde,
  • os efeitos do acordo coletivo específico na hipótese de cancelamento da autorização; Registro no Mediador;

Para análise da pertinência dos pedidos serão considerados:

  • o histórico de cumprimento da legislação trabalhista pela empresa, através de certidões e consultas no site do M.T.E-ConsultaCPMR;
  • as taxas de incidência ou gravidade de doenças e acidentes de trabalho da empresa em relação ao perfil do setor econômico, informações estas baseadas nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pela Previdência Social.

A autorização encerrará com o decurso do prazo previsto no acordo coletivo, ou pelo distrato das partes.

Se não houver acordo, poderá a autorização para o trabalho em domingos e feriados ser concedida pelo do Ministério do Trabalho. Para tanto, o processo deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • laudo técnico, com validade de 04 anos, elaborado por instituição federal, estadual ou municipal indicando a necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho;
  • escala de revezamento, com o repouso semanal remunerado coincidindo com o domingo, no mínimo, 1 vez a cada 3 semanas;
  • comprovação da comunicação, com antecedência de 15 dias da data do protocolo do pedido feito ao M.T.E, à entidade sindical laboral a respeito da autorização, e resposta da entidade sindical, também no prazo de 15 dias, se houver.

Em caso de objeção do sindicato laboral ao pedido de autorização para o trabalho em domingos e feriados, a empresa pode protocolar sua manifestação diretamente no M.T.E.

A autorização da Superintendência só será concedida após inspeção na empresa e após a verificação das seguintes situações:

I – infração reincidente nos atributos de jornada e descanso;

II – taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes de trabalho superior a média do perfil do setor econômico, com base na estatística do M.T.E;

As autorizações pela Superintendência poderão ser concedidas por um período de até 2 anos, e o prazo para renovação também será de 3 meses antes do termino da autorização;

Outra novidade é o cancelamento da autorização, que poderá acontecer a qualquer momento, após a oitiva da empresa e mediante despacho fundamentado e baseado na inspeção do trabalho, desde que observadas uma das hipóteses seguintes:

I – descumprimento do instrumento coletivo pelo empregador, quando a autorização decorrer de acordo coletivo específico;

II – descumprimento das exigências constantes na Portaria;

III – Infração reincidente nos atributos de jornada e descanso, constatada pela inspeção;

IV – atingimento de taxa de incidência ou gravidade de acidentes do trabalho superior ao perfil do setor econômico;

V – situação de grave e iminente risco à segurança e saúde do trabalhador, constatada pela inspeção.

 Texto elaborado por Francine Mello Serpa, advogada, assistente jurídica do SINDIMETAL/PR.

Informações e esclarecimentos, contate o Departamento Jurídico do SINDIMETAL/PR pelo telefone (41) 3218-3935, ou e-mail assistente.juridico@sindimetal.com.br

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