TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Categoria Econômica:
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico do Estado do Paraná.
Categoria Profissional:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico da Grande Curitiba.
Os Sindicatos representativos de categoria econômica e profissional acima
nominados resolvem ADITAR A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO firmada
em 17 de dezembro de 2002, da seguinte forma:
01 - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Em razão do aumento inflacionário verificado no período
de dezembro de 2002 a maio de 2003, as empresas concederão antecipação
salarial, a ser compensada na data-base, nos seguintes termos:
a) Os empregados da categoria profissional acordante que, em 1º de janeiro
de 2003, percebiam salários até R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos
e sessenta e quatro reais), farão jus a antecipação salarial,
a partir de 1º de junho de 2003, no percentual de 11% (onze por cento);
b) Os empregados da categoria profissional acordante que, em 1º de janeiro
de 2003, percebiam salários acima de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos
e sessenta e quatro reais), farão jus a antecipação salarial,
a partir de 1º de junho de 2003, no valor fixo de R$ 260,04 (duzentos e
sessenta reais e quatro centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As micro e pequenas empresas, assim entendidas as
que atendam os requisitos de enquadramento do Sistema SIMPLES, poderão
efetuar o pagamento da antecipação prevista no "caput"
e letras anteriores de forma parcelada, sendo a primeira parcela no percentual
de 5% (cinco por cento) aplicável a partir de 1º de junho de 2003,
e a segunda parcela no percentual de 5,71% (cinco vírgula setenta e um
por cento) aplicável a partir de 1º de julho de 2003.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensadas as majorações
salariais concedidas pelas empresas no período de 1º de janeiro
de 2003 até a data da assinatura deste Termo Aditivo à Convenção,
desde que concedidas expressamente a título de antecipação
e observando as regras atinentes a tal instituto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não poderão ser compensadas as majorações
salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade,
promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência
de cargo, função, equiparação salarial determinada
por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido
a esse título.
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam dispensadas da aplicação da antecipação
prevista neste Termo Aditivo as empresas que porventura tenham firmado acordo
coletivo com o Sindicato Profissional signatário deste, objetivando pagamento
de antecipação ou abono salarial.
02 - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após a data base, para as funções
sem paradigma, a antecipação prevista na cláusula 01 será
concedida observada a aplicação do percentual à razão
de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão;
a) Os empregados admitidos após a data-base, para funções
com paradigma, terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual
de antecipação concedido ao paradigma, até o limite do
menor salário da função;
b) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir
de 1º/06/2003.
03 - PISO SALARIAL
Permanece inalterado o piso salarial firmado na Convenção Coletiva
de Trabalho ora aditada, no valor de R$ 425,50 (quatrocentos e vinte e cinco
reais e cinqüenta centavos) ao mês, sendo, entretanto, aplicável
a antecipação salarial prevista na cláusula 01, para os
empregados que percebam tal piso, observada a regra constante da cláusula
02 nos casos em que for aplicável.
04 - GARANTIA DE APLICAÇÃO DO INPC-IBGE NA DATA-BASE
Fica estabelecido que, quando da data base da categoria, em 1º de dezembro
de 2003, as partes formalizarão a concessão de aumento salarial
com base no INPC-IBGE integral, acumulado no período de Dez/2002 a Nov/2003,
aplicado sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2003, observado
o limitador de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais) devidamente
corrigido pelo INPC-IBGE.
Curitiba, 17 de junho de 2003.
Roberto Sotomaior Karam
Presidente
Sindicatos das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e
de Material Elétrico do Estado do Paraná |
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Sergio Butka
Presidente
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico da Grande Curitiba. |