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VIGÊNCIA 2005-2006
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Categoria Econômica:
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Paraná, Código da Entidade 001.154.88293-1, CNPJ/MF nº 76.695.675/0001-64, representado por seu Presidente, Roberto Sotomaior Karam, CPF 223.533.649-34.

 

Categoria Profissional:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Guarapuava, Código da Entidade 011.259.88402-8, CNPJ/MF nº 79.262.325/0001-00, representado por seu Presidente, Luiz Antonio Ciunek, CPF 696.767.719-53.

 

01 - PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de dezembro de 2005 até 30 de novembro de 2006.

02 - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais representadas pelas Entidades Convenentes, compreendidas no 19º Grupo da CNI e 1º da CNTM, do Quadro Geral de Enquadramento Sindical, a que alude o artigo 577 da CLT, em suas respectivas bases territoriais.

03 - AUMENTO SALARIAL

  1. Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, até a parcela R$ 2.826,20 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte centavos), serão majorados a partir de 1º de dezembro 2005, com o percentual com o percentual de 8,70% (oito vírgula setenta por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01/12/2004.
  2. Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, vigentes em 01/12/2004, iguais ou superiores a R$ 2.826,20 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte centavos) serão majorados, a partir de 1º de dezembro de 2005, com um valor fixo de R$ 245,88 (duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos);

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando a data de fechamento desta Convenção Coletiva de Trabalho, que determinou que a aplicação do percentual de aumento salarial fosse fixado a partir de 1º de dezembro de 2005, avença-se que o montante referente a tal aplicação, relativamente ao mês de dezembro/2005, poderá ser pago juntamente com os salários do mês de janeiro/2005. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que, comprovadamente, já tenham efetuado pagamento que atenda o disposto nas letras “a”, ou “b”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Por força da majoração de que trata as letras “a” e “b” acima, as partes consideram fechado e encerrado para todos os fins de direito o período de 1º/12/2004 a 30/11/2005, já que estão sendo atendidos os termos das Leis 8.880/94 e 10.192/2001;
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho (profissional e patronal), para acordar ajustes diferenciados de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros ou resultados.

04 - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de dezembro de 2004, até a data da assinatura desta Convenção, exceto as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.

05 - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
O aumento dos salários dos empregados admitidos após a data-base obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o percentual correspondente:

  1. Os empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão;
  2. Os empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma, terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;

Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de 1º/12/2005.

06 - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados admitidos pelas empresas um piso salarial de R$ 468,60 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) ao mês, ou R$ 2,13 (dois reais e treze centavos) por hora, o qual vigorará a partir de 1º/12/2005.
PARÁGRAFO ÚNICO: O piso salarial estabelecido nesta cláusula será corrigido na mesma forma da correção dos salários, por lei ou por norma coletiva da categoria.

07 – TAXA NEGOCIAL
Considerando que as negociações que envolvem vantagens pecuniárias constituem serviço prestado à categoria profissional como um todo, ocasionando despesas que devem ser suportadas por todos os beneficiários do objeto da mesma, à parte da mensalidade suportada pelos que optaram por serem associados da Entidade Profissional signatária, devendo, portanto, redundarem em contraprestação ao Sindicato, estabelece-se o pagamento de uma contribuição mensal para o Sindicato Profissional, a partir do mês de dezembro/2005, no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do piso salarial estipulado neste instrumento, descontada dos salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tais importâncias deverão ser recolhidas à entidade profissional até o décimo dia útil subsequente à efetivação dos respectivos descontos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Excetuam-se do desconto os empregados cuja contribuição sindical seja, na forma da legislação vigente, devidamente recolhida para Entidade Sindical representativa de categoria profissional diversa das convenentes, os que forem excluídos por decisão de Assembléia, ou que apresentarem termo de oposição.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento da taxa acima nominada será efetuado através de guias especiais, que serão enviadas às empresas. Após o recolhimento, deverão as mesmas serem enviadas ao Sindicato Profissional acompanhadas da relação nominativa dos empregados contribuintes, com os respectivos valores.
PARÁGRAFO QUARTO: O descumprimento pela empresa, do recolhimento da taxa negocial a que se refere o "caput" da cláusula, no prazo de até o 10° dia útil do mês subsequente ao desconto determinará a incidência de multa idêntica a prevista no artigo 600, da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: A mesma taxa negocial será descontada dos empregados que vierem a ser admitidos dentro do período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, por ocasião do seu primeiro pagamento, excetuando-se os empregados que comprovem ter efetivado tal recolhimento, respeitados os termos do parágrafo primeiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato ou ao empregador, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto. 
PARÁGRAFO SÉTIMO: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas, bem como o exercício do direito de oposição, deverão ser tratados diretamente com o Sindicato Profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.

08 – MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONSTANTES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA EM 02/12/2004
Ficam mantidas todas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 02 de dezembro de 2004, as quais tiveram sua vigência pactuada para dois anos, ou seja, até 30/11/2006, inclusive as cláusulas relativas ao “Salário do Comissionado” (cláusula 08) e “Horas Extras” (cláusula 09), que tiveram sua vigência pactuada por um ano, ou seja, até 30/11/2005, e que nesta oportunidade têm suas redações renovadas na íntegra.

09 - PENALIDADE
Fica instituída multa penal, por infração às disposições clausuladas nesta Convenção, por empregado, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial, exclusivamente nas obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta cláusula substitui a de mesmo título prevista na Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 02/12/2004.

 

Curitiba, 21 de dezembro de 2005.

 

Roberto Sotomaior Karam
Presidente
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Paraná
CPF 223.533.649-34
RG nº 664115-6
CNPJ Nº 76.695.675/0001-64

Luiz Antonio Ciunek
Presidente
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Guarapuava.
CPF 696.767.719-53
RG nº 4.729.349-9/PR
CNPJ Nº 79.262.325/0001-00

 


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