CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Categoria Econômica:
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado
do Paraná.
Categoria Profissional:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico da Grande Curitiba.
01 - PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 01 de dezembro de 2001
a 30 de novembro de 2002.
02 - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e
profissionais representadas pelas Entidades Convenentes, compreendidas no 19º
Grupo da CNI e 1º da CNTM, do Quadro Geral de Enquadramento Sindical, a que
alude o artigo 577 da CLT, em suas respectivas bases territoriais.
03 - ABONO PECUNIÁRIO
As empresas concederão aos empregados, em caráter excepcional, 01 (um) abono
pecuniário em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário base percebido
pelos empregados em 30 de novembro de 2001, observado o teto de R$ 2.100,00
(dois mil e cem reais), a ser pago até 30 de dezembro de 2001.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que em 30 de novembro de 2001,
percebiam salário igual ou superior a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), receberão
o abono no valor fixo de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono previsto no "caput" e parágrafo primeiro
será devido apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente em 30 de
novembro de 2001.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica acordado entre os sindicatos signatários
que este abono pecuniário enquadra-se no disposto na letra "j", inciso "V",
do parágrafo 9º, do artigo 214, do Decreto nº 3048/99, sem reflexos e/ou incidências
em verbas remuneratórias, rescisórias, fundiárias e/ou previdenciárias.
04. AUMENTO SALARIAL
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, até
a parcela de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), serão majorados a partir de
1º de janeiro 2002, com o percentual de 9% (nove por cento), a ser aplicado
sobre os salários vigentes em 1º/01/2001, percentual este que já contempla aumento
real.
b) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, vigentes
em 1º/01/2001, iguais ou superiores a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) serão
majorados a partir de 1º de janeiro de 2002 com um valor fixo de R$ 189,00 (cento
e oitenta e nove reais);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por força da majoração de que trata as letras
"a" e "b" acima, as partes consideram fechado e encerrado para todos os fins
de direito o período de 1º/12/2000 a 30/11/2001, já que estão sendo atendidos
os termos da Lei 8.880/94, incluindo, também, as disposições contidas na Medida
Provisória 1.171, de 22/10/95, e edições posteriores;
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas, em razão de possíveis dificuldades
financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente Convenção
Coletiva de Trabalho (profissional e patronal), para acordar ajustes diferenciados
de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação
nos lucros ou resultados.
05 - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios
concedidos no período de 1º de janeiro de 2001 até a data da assinatura desta
Convenção, exceto as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem,
implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência
de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em
julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
06 - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
O aumento dos salários dos empregados admitidos após a data-base obedecerá os
seguintes critérios, de acordo com o percentual correspondente:
a) Os empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma,
terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, de acordo com
a aplicação do percentual à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da
data da admissão;
b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma,
terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de aumento concedido ao
paradigma, até o limite do menor salário da função;
c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir
de 1º/12/2001.
07 - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados admitidos pelas empresas um piso salarial de
R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) ao mês, o qual vigorará a partir de 1º/01/2002.
PARÁGRAFO ÚNICO - O piso salarial estabelecido nesta cláusula
será corrigido na mesma forma da correção dos salários, por lei ou por norma
coletiva da categoria.
08 - SALÁRIO DO COMISSIONADO
Garante-se ao empregado que recebe exclusivamente a título de comissão, o piso
salarial da categoria previsto nesta convenção, quando estas comissões não atingirem
o valor do piso salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de cálculo da média salarial do
comissionado ao pagamento do 13º salário e férias, serão utilizados os valores
percebidos a título de comissão, referentes aos últimos 12 (doze) meses.
09 - HORAS EXTRAS
As horas extras quando prestadas de segunda a sábado, serão remuneradas, na
forma da tabela abaixo:
a) até 20 (vinte) horas mensais, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo
em relação à hora normal;
b) as horas extras excedentes a 20 (vinte) horas mensais e até 40 (quarenta)
horas mensais, com 70% (setenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
c) as horas extras excedentes a 40 (quarenta) horas mensais e até 60
(sessenta) horas mensais, com 80% (oitenta por cento) de acréscimo em relação
à hora normal;
d) as horas extras excedentes a 60 (sessenta) horas mensais, com 100%
(cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extras realizadas em dia destinado
a repouso semanal remunerado (domingos e feriados) ou em dias pontes compensados,
até o limite de 8 (oito) horas diárias, serão remuneradas com o adicional de
100% (cem por cento), sem prejuízo do recebimento do próprio dia, a que o empregado
já fizera jus, enquanto as excedentes serão pagas com o adicional de 150% (cento
e cinquenta por cento).
10 - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o(a)
empregado(a) substituto(a) perceberá os salários do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO - A substituição superior a 90 (noventa) dias
deixará de ser eventual, passando o substituto a ser efetivado na função do
substituído, exceto se este estiver sob amparo da Previdência Social.
11 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas concederão aos seus empregados, adiantamento de salários, nas seguintes
condições:
A) o adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário
nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período
correspondente;
B) o pagamento deverá ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder
o dia do pagamento normal;
C) o adiantamento somente não será concedido aos empregados que assim
se manifestarem expressamente;
D) poderão ser mantidas as condições atuais mais favoráveis;
E) em havendo impossibilidade de a empresa manter o adiantamento salarial/vale,
aqui pactuado, deverá a mesma entrar em contato com o Sindicato Obreiro, a fim
de com este pactuar nova modalidade de pagamento.
12 - PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
As empresas que não efetuam o pagamento, do SALÁRIO ou do VALE, em moeda corrente,
deverão, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco,
dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentemente com o horário bancário,
excluindo-se os horários de refeição.
13 - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
A) No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo
do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar
o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir
da data da constatação da diferença.
B) No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo
do empregador, na folha de pagamento ou adiantamento, o empregado se obriga
a efetuar a devolução da respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
a partir da data da constatação da diferença.
14 - PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para hipótese de, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas
as verbas decorrentes da rescisão a partir do dia legalmente exigível, a empresa
incorrerá em multa equivalente a 01 (um) dia de trabalho, como se o empregado
trabalhando estivesse, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá
em favor do empregado. O valor desta multa não será computado para efeito de
13º salário, férias e quaisquer outras verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em sendo o empregado comissionado, a multa
será equivalente a 01 (um) dia do salário nominal base, acrescido de 1/30 (um
trinta avos) da média de comissões paga na rescisão, multa esta que incidirá
por dia de atraso e que reverterá em favor do empregado. O valor desta multa
não será computado para efeito de 13º salário, férias e quaisquer outras verbas
rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso do empregado não comparecer para o
recebimento do valor devido, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional,
isentando-se, em consequência, da referida pena pecuniária.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de alegação de cometimento de falta
grave, ensejadora de justa causa, incluem-se na obrigatoriedade estabelecida
no "caput , apenas as verbas tidas como incontroversas (salário, férias vencidas,
etc.).
15 - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado, obrigatoriamente, por escrito, contra recibo
do empregado, esclarecendo se o empregado deve, ou não, trabalhar no período.
16 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho que rescindirem,
por demissão espontânea, o pacto laboral farão jus ao recebimento de férias
proporcionais.
17 - MULTA DO F.G.T.S.
Recomenda-se às empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, em sendo
o caso, observar o disposto no artigo 18, parágrafo 1º da Lei nº 8.036/90, no
que diz respeito à multa de 40% (quarenta por cento) ser incidente sobre o montante
de todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado, durante a
vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos juros, mesmo em tendo ocorrido saque para aquisição/amortização
de casa própria.
18 - ANOTAÇÕES DA FUNÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus Empregados
suas corretas funções de acordo com a legislação e técnicas em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Empresas anotarão as alterações de salário
por ocasião da data-base, na rescisão do contrato de trabalho e quando solicitado
pelo Empregado para fins de obtenção de financiamento junto ao S.F.H..
19 - LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados fornecerão aos mesmos instalações
adequadas para que façam suas refeições, no recinto da empresa, ou pelo menos,
fornecerão mesas, cadeiras, fogão e geladeira para que os empregados os utilizem
para as refeições.
20 - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas deverão observar o disposto na Lei nº 8.213/91 (art. 93), no que
diz respeito à contratação de deficientes físicos.
21 - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Os empregados selecionados para prestarem Serviço Militar Obrigatório terão
estabilidade provisória desde a convocação até 30 dias após a dispensa pelos
órgãos das Forças Armadas.
As empresas que desejarem poderão reverter esta estabilidade antes da incorporação
pela liberação do FGTS, um salário a título de indenização além do aviso prévio.
Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão de contrato de
trabalho por justa causa, término de contrato a prazo determinado ou experiência
e pedido de demissão.
22 - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá
comunicar ao empregado, indicando por escrito, contra recibo passado pelo empregado,
a falta grave cometida pelo mesmo. Havendo recusa do empregado em fornecer o
recibo de comunicação, à empresa será facultado supri-lo mediante a assinatura
de duas testemunhas.
23 - AUTOMAÇÃO
Aos funcionários que tiverem suas funções extintas ou modificadas por alterações
tecnológicas dos meios ou processos de produção e que permanecerem no quadro
de lotação, recomenda-se o treinamento adequado para aprendizagem a eventual
ocupação de novas funções.
24 - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias dos empregados deverá se dar nos dias imediatamente posteriores
ao feriado, descanso remunerado ou dia compensado.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de férias coletivas, os dias 25 de dezembro
e 01 de janeiro não serão considerados para efeito da contagem dos dias gozados,
portanto, não incidindo sobre os dias referidos o terço constitucional de férias.
25 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedada a utilização de contrato de experiência, quando da readmissão de
empregado para exercer a mesma função.
26 - PAGAMENTO DO PIS
As empresas, quando possível, promoverão o pagamento do PIS aos seus empregados,
no próprio local de trabalho. Em caso contrário a empresa oferecerá condições
para que o empregado receba o PIS.
27 - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive
exame vestibular ao curso superior prestado pelo empregado estudante na base
territorial de seu Sindicato, desde que em estabelecimento oficial, pré-avisado
o empregador e feita posterior comprovação.
28 - TRANSPORTE
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo
gasto durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa,
não será considerado para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
29 - ESTAGIÁRIO
As empresas mantenedoras de convênios com entidades específicas ou instituições
de ensino, para realização de estágios, em havendo vagas disponíveis, poderão
contratar os estagiários ao final do respectivo estágio.
30 - AUSÊNCIA LEGAIS
A) O empregado que contrair matrimônio terá direito a 3 (três) dias úteis
consecutivos de gala, sem prejuízo de salário, pré- avisada a empresa e mediante
apresentação da competente certidão de casamento.
B) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de
salário, por 1 (um) dia em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação.
C) No caso de internação de cônjuge, coincidente com a jornada de trabalho,
ou de filhos quando houver impossibilidade do outro cônjuge ou companheiro(a)
efetuá-la, a ausência do(a) empregado(a), naquele dia, não será considerada
para efeito do descanso semanal remunerado, férias e 13º salário, apresentada
a posterior comprovação. Ocorrendo hipótese, e for liberado o empregado, não
ultrapassando a ausência ao equivalente a meio período da jornada diária de
trabalho, esta será paga integralmente.
D) No caso de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção
de documentos legais pessoais, mediante posterior comprovação, a falta não será
considerada para efeito de descanso semanal remunerado, férias e 13º salário.
Não se aplicará este item (item "d") quando o documento puder ser obtido em
dia não útil.
31 - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus trabalhadores
em atividade, para preenchimento de vagas de níveis superiores;
As empresas poderão utilizar o balcão de emprego do Sindicato;
As empresas, sempre que possível darão preferência à readmissão dos ex-empregados.
32 - TESTE ADMISSIONAL
A) a realização de testes práticos operacionais não poderão ultrapassar
a 01 (um) dia.
B) as empresas que possuírem refeitório próprio fornecerão gratuitamente
alimentação aos candidatos em testes, desde que estes coincidam com horários
de refeição.
33 - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão estabelecer diretamente com seus empregados, em sua totalidade
ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho, regime de compensação da jornada de trabalho, atendendo
o que segue:
I. Extinção completa do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondentes
aos sábados, serão compensadas no decurso da semana de segunda a sexta-feira,
com o acréscimo de até, no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses
dias sejam completadas as horas semanais conveniadas, respeitados os intervalos
de lei.
II. Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes
à redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação
da jornada de segunda a sexta-feira, observadas as condições gerais básicas
referidas no item anterior.
III. As empresas poderão estabelecer programas de compensação de dias
úteis intercalados com feriados de fim de semana, de sorte que possam os empregados
ter períodos de descanso mais prolongados, inclusive nos dias de carnaval, com
comunicação prévia ao Sindicato Profissional e antecedência mínima de 05 (cinco)
dias.
IV - Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalhar sob
o regime de compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente:
A) reduzir a jornada diária, ou semanal, de trabalho, subtraindo os minutos
relativos à compensação;
B) pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que estiverem em consonância com
os critérios objetivos abaixo descritos poderão utilizar-se, dentro da vigência
desta Convenção Coletiva de Trabalho, quaisquer das compensações previstas nesta
cláusula, mediante pactuação com seus empregados, sendo o respectivo acordo
encaminhado ao Sindicato Profissional, que procederá a competente homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que optarem pela utilização deste
mecanismo deverão estar em dia com as obrigações salariais (salário mensal/vale),
bem como no que diz respeito às contribuições devidas ao Sindicato Profissional,
seja pela própria empresa, seja as que forem descontadas dos salários dos empregados.
34 - COMUNICADOS DO SINDICATO
As empresas colocarão a disposição local apropriado e acessível aos trabalhadores
para a fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, os quais serão
encaminhados ao setor competente da empresa.
35. PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS EM FUNDO DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para a Entidade Sindical
Profissional dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho,
a título de participação na manutenção de fundo sindical de educação e qualificação
profissional, o equivalente a 13% (treze por cento) do salário base de cada
empregado beneficiado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, vigente em 30
de novembro de 2001, observado o teto de aplicação de R$2.100,00 (dois mil e
cem reais), em 03 (três) parcelas, conforme deliberação das respectivas assembléias
e na forma e condições abaixo explicitadas:
a) A primeira parcela será de 6% (seis por cento), devendo ser recolhida
até o dia 15 de janeiro de 2002, a segunda parcela será de 4%, devendo ser recolhida
até o dia 15 do mês de abril, e a terceira parcela será de 3% (três por cento),
devendo ser recolhida até o dia 15 de junho de 2002, sempre através de guias
próprias que serão encaminhadas pela Entidade Sindical Profissional;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Excluem-se da aplicação desta cláusula, os
empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como os
que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos, seja a que título for.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa que deixar de recolher a participação
acima estabelecida, dentro dos prazos assinalados, incorrerá em multa no valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do montante não recolhido, se paga nos
primeiros 30 (trinta) dias subseqüentes ao vencimento. Após este prazo, incorrerá
em mais multa de 2% (dois por cento) do montante não recolhido, cumulativamente,
por mês de atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A presente cláusula constitui mera reprodução
da deliberação das Assembléias realizadas pelo Sindicato Profissional, ficando
pelas partes convencionado que toda e qualquer divergência, esclarecimentos,
dúvidas ou ações de ordem econômica, administrativa ou judicial deverão ser
tratadas direta e exclusivamente com o Sindicato Profissional, bem como qualquer
ônus financeiro e/ou impostos incidentes sobre referidas contribuições serão
integralmente assumidos pelo Sindicato representativo dos trabalhadores, únicos
beneficiários da Contribuição prevista nesta Cláusula, os quais assumem toda
e qualquer responsabilidade pela sua fixação, estando isento o Sindicato Patronal
signatário da presente, bem como as Empresas por ele representadas.
36 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR
As empresas que prestam serviços fora do território nacional especificarão diretamente
com seus empregados, nos contratos de trabalho ou em aditamento, as condições
ajustadas, tais como remuneração, pagamento, despesas, visitas aos familiares,
forma e horário de trabalho.
37 - NÃO OCORRÊNCIA DE SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos
preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos
nesta Convenção, ressaltando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados,
vedada em qualquer hipótese a acumulação.
38 - ATENDIMENTO DE NORMAS LEGAIS E/OU CONVENCIONAIS
Em sendo levado ao conhecimento do Sindicato Profissional o fato de alguma das
empresas representadas pelo Sindicato Patronal não estar atendendo disposição
legal e/ou convencional, poderá aquele comunicar, por escrito, a situação ao
Sindicato Patronal que terá, num prazo de 10 (dez) dias, de diligenciar junto
à empresa em questão, no sentido de, em ficando constatada a eventual falha
apontada, orientá-la a sanar a mesma comunicando, dentro do prazo referido,
ao Sindicato Profissional o atendimento à solicitação feita.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo acima mencionado poderá ser prorrogado
mediante acordo entre as Entidades Sindicais convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em existindo a falha comunicada pelo Sindicato
Profissional, fica ressalvado que o não atendimento pela empresa às orientações
do Sindicato Patronal, a este não poderá ser imputada qualquer responsabilidade.
39 - CIPA
A eleição da CIPA deverá ser precedida de ampla divulgação interna, sendo convocada
com antecedência de 60 (sessenta) dias da data da eleição, com cópia da convocação
enviada ao Sindicato Profissional, estabelecendo prazo de até 10 (dez) dias
antes do pleito para registro de candidatos, que no ato deverão receber comprovante
de sua inscrição;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A eleição será procedida sem a constituição
e inscrição de chapas, realizando-se o pleito através de votação em lista única
contendo o nome de todos os candidatos. As empresas setorializarão, se for o
caso, a inscrição e a eleição dos candidatos;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração
poderão ser coordenados pelo Vice-Presidente da CIPA em exercício, se este assim
o quiser, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da Empresa,
caso em que os membros coordenadores da eleição e apuração não poderão participar
da eleição;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Após a realização das eleições o seu resultado,
com cópia da respectiva ata de posse, deverá ser enviado ao Sindicato Profissional
no prazo de 10 (dez) dias úteis;
PARÁGRAFO QUARTO - Os representantes dos empregados na CIPA, efetivos
ou suplentes, não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal
a que não se fundamentar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
PARÁGRAFO QUINTO - Os membros da CIPA em conjunto, e de acordo
com as orientações do Presidente da Comissão, serão responsáveis, além das atribuições
normais previstas na legislação, pela realização semestral de inspeção relativa
a Higiene e Segurança do Trabalho, devendo da mesma apresentar relatório, assinado
por todos os membros.
PARÁGRAFO SEXTO - As atas de reunião da CIPA deverão ser redigidas
em linguagem compreensível, assinadas por todos os presentes na reunião e afixadas
em edital, logo após as reuniões da Comissão.
40 - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI'S
A) As empresas fornecerão, gratuitamente, aos empregados uniformes, fardamentos,
macacões e outras peças de vestimenta, bem como equipamentos individuais de
proteção e segurança, quando exigidos na prestação de serviços;
B) O fornecimento do EPI, quando for o caso, atenderá prescrição médica
à melhor adaptação ao empregado;
C) O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção e limpeza adequada
dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio
ou dano, desde que se comprove o caráter doloso. Extinto ou rescindido o seu
contrato de trabalho deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes,
que continuam de propriedade da empresa;
D) A empresa fará a entrega do equipamento de proteção no primeiro dia
de trabalho do empregado, treinando-o quanto ao uso adequado, a manutenção e
cuidados necessários com o mesmo, dando conhecimento das áreas perigosas e/ou
insalubres, e informará sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de
seu posto de trabalho;
E) Quando, no desempenho de suas funções, for exigido o uso de óculos
de segurança será garantido, gratuitamente, aos empregados com deficiência visual,
óculos corretivos de segurança;
F) As empresas fornecerão, sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas
e instrumentos de precisão, necessários e utilizados no local de trabalho, para
a prestação dos serviços respectivos;
G) As ferramentas ou instrumentos de precisão serão reembolsados pelo
empregado, na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido, ressalvado
o desgaste normal das ferramentas.
41 - TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
É vedado aos Técnicos de Segurança do Trabalho, nas empresas abrangidas pela
NR4, o exercício de outras atividades nas empresas durante o horário de sua
atuação profissional no respectivo serviço.
42 - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM PRENSAS MECÂNICAS
As prensas mecânicas deverão dispor de mecanismos de segurança que previnam
a ocorrência de acidentes com os empregados que operam essas máquinas.
43 - EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE
A empresa entregará ao empregado, por ocasião de seu desligamento, quando por
este solicitado, uma cópia do laudo de insalubridade existente, bem como preencherá
o formulário para aposentadoria especial, para fins de comprovação junto ao
instituto previdenciário.
44 - EXAMES MÉDICOS
Será obrigatório e gratuito o exame médico por ocasião da admissão, periódico,
na mudança de função, no retorno ao trabalho, depois de afastado por período
igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente, de natureza
ocupacional ou não, ou parto, e demissional, respeitando os prazos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será fornecido ao empregado, quando por este
ou seu médico forem requeridos, o resultado dos exames admissional, periódicos,
na mudança de função, no retorno ao trabalho, depois de afastado por período
igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente, de natureza
ocupacional ou não, ou parto, e demissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A segunda via do Atestado de Saúde Ocupacional
(ASO) será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira
via.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas fabricantes ou recuperadoras
de baterias que manipulam óxido de chumbo, submeterão seus empregados a exames
médicos específicos.
45 - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença poderão ser justificadas por atestados
médicos fornecidos pela Instituição Previdenciária, qualquer instituição conveniada
ou contratada pela empresa, ou pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será fornecido o CID (Código Internacional de
Doenças) desde que o paciente autorize.
46 - EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade de
submeter-se a exames laboratoriais, quando solicitado pelo médico da empresa,
do Sindicato ou da Previdência Social, pelo tempo necessário a realização dos
exames, mediante a respectiva comprovação posterior.
47 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
As empresas complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento
por doença, ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 60º dia, em
valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência
Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação,
o limite máximo da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que não tenham direito ao auxílio
previdenciário por não terem ainda completado o período de carência exigido
pela Previdência Social, a empresa pagará 70% do salário mensal entre o 16º
e o 60º dia, respeitado também o limite máximo de contribuição previdenciária;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência
Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Em ocorrendo diferença
a maior ou a menor deverá ser compensada no pagamento imediatamente posterior;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Excluem-se os empregados afastados durante a vigência
do contrato de experiência.
PARÁGRAFO QUARTO - Estando o empregado em gozo de auxílio doença, as
empresas fornecerão os vales-transporte necessários à locomoção do mesmo para
a realização da Perícia Médica, quando solicitada pelo órgão previdenciário.
48 - SUBSÍDIO PARA MEDICAMENTOS
A) Recomenda-se às empresas, sempre que possível o seguinte: A) o estabelecimento
de convênios com farmácias e drogarias para aquisição de remédios pelos seus
empregados, ou;
B) o reembolso mediante o adiantamento para desconto em duas parcelas dos medicamentos
adquiridos com receita médica, cujo custo de aquisição ultrapasse de 20 % do
salário base do empregado, ou;
C) o estabelecimento de convênio com farmácias e drogarias, para desconto em
folha de pagamento do mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos, sempre
que não for possível o parcelamento recomendado na letra "b".
49 - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
No caso de falecimento do empregado que receba até 10 (dez) vezes o salário
mínimo, como salário nominal, a empresa pagará a título de auxílio por morte,
em parcela única, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas
remanescentes, 02 (dois) salários nominais (base). Se o falecimento tiver sido
ocasionado por acidente do trabalho, será pago o valor equivalente a 03 (três)
salários nominais (base).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores estabelecidos nesta cláusula, para os
empregados que percebam salário nominal (base) acima de 10 (dez) vezes o salário
mínimo será de 1 (um) e 2 (dois) salários nominais, respectivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Empresa que assim o desejar, poderá fazer substituir
esta obrigação por seguro de vida equivalente, cujo custeio deverá ser de sua
responsabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O estabelecido nesta cláusula ("caput" e parágrafos
primeiro e segundo) aplica-se aos casos de infortúnio dos quais venham a decorrer
invalidez permanente.
50 - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A) As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados o desconto
das mensalidades de convênios médicos e odontológicos firmados pelo sindicato
obreiro, desde que por estes autorizado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O repasse das importâncias descontadas deverá ser efetuado
para o sindicato profissional até o terceiro dia útil, após o pagamento dos
salários ou em vencimento posterior definido pelo mesmo.
B) As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados,
de acordo com o artigo 462, da CLT, além dos descontos permitidos em lei, os
referentes a planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos
custos, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, medicamentos e
clube/agremiações desde que previamente autorizados por escrito, pelos próprios
empregados, ressalvado o direito dos mesmos reconsiderarem, no primeiro dia
útil do mês e por escrito, a autorização anteriormente firmada, desde que não
tenham débitos pendentes.
51 - ÁGUA POTÁVEL
A Água Potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida anualmente à
análise bacteriológica. Os reservatórios e caixas d'água deverão ser mantidos
em condições de higiene e limpeza.
PARÁGRAFO ÚNICO - O resultado do exame anual deverá ser afixado no quadro
de avisos da empresa. Recomenda-se que o mesmo seja enviado ao Sindicato Profissional,
o qual também poderá solicitá-lo uma vez ao ano.
52 - ATENDIMENTO EMERGENCIAL
As empresas que trabalhem no período noturno oferecerão condições de remoção,
em caso de acidente do trabalho ou doença, quando necessário o afastamento do
empregado do local de trabalho.
53 - AUXÍLIO CRECHE
A) As empresas com pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis)
anos de idade e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar
o convênio previsto no parágrafo segundo do artigo 389 da C.L.T., ou reembolsar
as despesas diretamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho
legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha,
até o limite de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, vigente
na época do evento, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 6 (seis) meses.
Na falta do comprovante acima mencionado será pago diretamente à empregada o
valor fixo de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, vigente
na época do evento, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) meses;
B) O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito,
o salário da empregada;
C) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições
mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com o sindicato representativo
da categoria profissional.
54 - ABONO DE FALTA À EMPREGADA MÃE
As mães empregadas, que tenham filho(s) cursando o 1º e 2º graus, quando convocadas
para reuniões escolares a se realizarem em horário coincidente com o de sua
jornada de trabalho, terão abonadas as horas de ausência ao trabalho, apresentando
à empresa a convocação da escola.
55 - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
A) Nas empresas que utilizam mão-de-obra feminina, as enfermarias ou caixas
de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências
emergenciais;
B) As empresas proporcionarão, gratuitamente, produtos adequados a higiene pessoal
de seus empregados, de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
56 - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garante-se a estabilidade provisória da empregada gestante até 05 (cinco) meses
após o parto, assegurando-se-lhe o direito de, em permanecendo no emprego, amamentar
o seu filho, gozando de descanso de 30 (trinta) minutos em cada turno de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A critério da Empregada o descanso a que alude o "caput"
da cláusula poderá ser gozado cumulativamente no início ou término da jornada
diária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A comunicação do estado de gestante, deverá ser feita até
30 (trinta) dias após a rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia acima cessará no caso de rescisão de contrato
de trabalho por mútuo acordo entre empregada e empregador, com a assistência
do Sindicato Profissional.
57 - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A) Aos empregados que, comprovadamente, manifestarem, por escrito e na
vigência do seu contrato de trabalho, a condição de estarem a um máximo de 12
(doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, e que contem com um mínimo
de 5 (cinco) anos na atual empresa, ou que estejam a 18 (dezoito) meses da aquisição
do direito de aposentadoria e contem com 10 (dez) anos de serviço na atual Empresa,
fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se.
B) Completados os 30 (trinta) anos de serviço, ou período necessário
a obtenção de aposentadoria especial, sem que o empregado requeira, fica extinta
esta garantia convencional.
58 - ABONO POR APOSENTADORIA
O empregado com mais de 05 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa
que solicitar demissão em decorrência de sua aposentadoria definitiva, terá
assegurado um abono de 1,5 (um e meio) salário base.
Aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa o abono
será de 02 (dois) salários base.
59 - QUADRO FUNCIONAL
Recomenda-se às empresas que na medida do possível, mantenham em seu quadro
funcional, empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.
60 - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato
de trabalho foi rescindido sob qualquer condição, igual salário ao menor salário
pago na função, sem considerar as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se incluem na garantia do item anterior
as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado
no seu exercício.
61 - PROMOÇÕES
A promoção e aumento salarial dela decorrente deverão ser anotadas na CTPS do
empregado, não sendo compensável ou dedutível.
62 - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
As empresas poderão firmar acordos com os seus empregados em sua totalidade
ou em setores específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo
em vista manter o processo de produção, evitando assim a interrupção nas áreas
em que por motivo de ordem técnica não seja possível a parada das máquinas e/ou
equipamentos, com comunicação prévia ao Sindicato.
63 - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas poderão
adotar o sistema de flexibilização de jornada de trabalho de seus empregados,
mediante comunicação prévia ao Sindicato Profissional, num prazo de 15 (quinze)
dias, o qual realizará assembléia geral extraordinária para deliberar sobre
tal sistema.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aprovado pela maioria absoluta dos trabalhadores,
será utilizado o modelo de ACORDO COLETIVO anexo.
64 - DESCANSO INTRA-JORNADA
Tendo em vista que as empresas podem se interessar em obter autorização ministerial
para a redução de descanso intra-jornada, o sindicato profissional, desde logo
manifesta sua expressa concordância relativamente a esta pretensão.
65 - TRABALHO TEMPORÁRIO
A) Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril ou atividade
principal, no segmento representado pela categoria profissional abrangida por
esta Convenção Coletiva de Trabalho e, ainda, nos serviços rotineiros de manutenção
mecânica e/ou elétrica, as empresas não poderão se valer senão de empregados
por ela contratados sob o regime da C.L.T., salvo nos casos definidos na Lei
nº 6.019/74, e os casos de empreitada, cujos serviços não se destinem à produção
propriamente dita;
B) Nos casos de substituição de empregadas em decorrência de licença
maternidade, o prazo previsto na Lei nº 6.019/74, a critério da empresa e atendidos
os dispositivos da lei citada, poderá ser prorrogado pelo prazo do efetivo afastamento.
66 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salário a seus empregados,
com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a
identificação da empresa e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada
do FGTS.
67 - OPÇÃO PELO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de
gozo de férias individuais, quando da elaboração, pela empresa, da respectiva
escala. A empresa na medida de suas possibilidades, programará as férias de
seus empregados segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto, com
as prerrogativas contidas no art. 136 da CLT.
68 - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitado
pelo empregado, e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos:
A) para fins de obtenção de Auxílio Doença: 5 (cinco) dias úteis;
B) para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
C) para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias
úteis.
69 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos e no máximo de 01 (um) por empresa, pertencentes
ao Sindicato Profissional convenente, serão liberados por até 15 (quinze) dias,
sucessivos ou alternados, no prazo de vigência desta Convenção, para que, sem
prejuízo de seus salários, nas Empresas onde sejam empregados, possam comparecer
a assembléias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de organismos
oficiais, desde que haja a comunicação prévia, no mínimo de 05 (cinco) dias
com a comprovação do efetivo comparecimento no evento.
70 - MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
A empresa deverá recolher a mensalidade do Sindicato, paga por seus empregados,
até 10 (dez) dias após ter sido feito o desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de cobrança feita pelo próprio Sindicato,
a empresa terá 05 (cinco) dias após receber a notificação de cobrança para proceder
o pagamento;
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de descumprimento dos prazos acima
estabelecidos, a empresa fica obrigada a recolher a mensalidade corrigida com
base no índice da T.R.D., ou seu substituto, até o dia do efetivo recolhimento.
71 - PENALIDADE
Fica instituída multa penal, por infração às disposições clausuladas nesta Convenção,
por empregado, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial, exclusivamente
nas obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.
72 - FORO
Fica eleito o foro da sede do Sindicato Profissional, para dirimir conflitos
oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Curitiba, 04 de dezembro de 2001.
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Sindicatos das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e
de Material Elétrico do Estado do Paraná
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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico da Grande Curitiba.
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