CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Categoria Econômica:
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Paraná, Código da Entidade 001.154.88293-1, CNPJ/MF nº 76.695.675/0001-64, representado por seu Presidente, Roberto Sotomaior Karam, CPF 223.533.649-34.
Categoria Profissional:
Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Paraná , Código da Entidade , CNPJ Nº 81.398.745/0001-52, representado por seu Diretor, Alfani Alves, CPF 236.618.289-91.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Irati, Código da Entidade 001.259.01463-5, CNPJ Nº 78.246.154/0001-55, representado por seu Presidente, Geraldo Rocha, CPF 124.704.658-34.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Paranaguá, Código da Entidade 001.259.03952-2, CNPJ Nº 80.294.788/0001-25, representado por seu Presidente, José Gildo da Silva, CPF 802.437.208-82.
01 - PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de dezembro de 2005 até 30 de novembro de 2006.
02 - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais representadas pelas Entidades Convenentes, compreendidas no 19º Grupo da CNI e 1º da CNTM, do Quadro Geral de Enquadramento Sindical, a que alude o artigo 577 da CLT, em suas respectivas bases territoriais.
03 - ABONO ESPECIAL
As empresas concederão aos empregados, em caráter excepcional, 01 (um) abono especial em valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário base percebido pelos empregados em 30 de novembro de 2005, observado o teto de R$ 2.826,20 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte centavos), a ser pago até a data de pagamento dos salários do mês de dezembro de 2005.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que em 30 de novembro de 2005, percebiam salário igual ou superior a R$ 2.826,20 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte centavos) receberão, até a data de pagamento dos salários do mês de dezembro de 2005, abono no valor fixo de R$ 423,93 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa e três centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono previsto no "caput", e parágrafo primeiro, será devido apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente em 30 de novembro de 2005.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas, em razão de eventuais dificuldades de fazer o pagamento do abono previsto no "caput" e parágrafo primeiro no prazo estipulado, poderão procurar o Sindicato Profissional para fixar outra data sem qualquer prejuízo ou penalidade.
04 - AUMENTO SALARIAL
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, até a parcela R$ 2.826,20 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte centavos), serão majorados a partir de 1º de janeiro 2006, com o percentual de 8,70% (oito vírgula setenta por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01/01/2005.
b) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, vigentes em 01/01/2005, iguais ou superiores a R$ 2.826,20 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte centavos) serão majorados, a partir de 1º de janeiro de 2006, com um valor fixo de R$ 245,88 (duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por força da majoração de que trata as letras "a" e "b" acima, as partes consideram fechado e encerrado para todos os fins de direito o período de 1º/12/2004 a 30/11/2005, já que estão sendo atendidos os termos das Leis 8.880/94 e 10.192/2001;
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar as Entidades envolvidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho (profissional e patronal), para acordar ajustes diferenciados de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros ou resultados.
05 - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de janeiro de 2005, até a data da assinatura desta Convenção, exceto as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
06 - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
O aumento dos salários dos empregados admitidos após a data-base obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o percentual correspondente:
a) Os empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão;
b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma, terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;
c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de 1º/12/2005.
07 - PISO SALARIAL
a) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2005, contavam com até 100 (cem) empregados, fica assegurado, a partir de 1º/01/2006, piso salarial de R$ 442,20 (quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) por mês, ou R$ 2,01 (dois reais e um centavos) por hora.
b) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2005, contavam com 101 (cento e um) a 350 (trezentos e cinquenta) empregados, fica assegurado, a partir de 1º/01/2006, piso salarial de R$ 468, 60 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) por mês, ou R$ 2,13 (dois reais e treze centavos) por hora.
c) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2005, contavam com 351 (trezentos e cinqüenta e um) empregados, ou mais, fica assegurado, a partir de 1º/01/2006, piso salarial de R$ 510,40 (quinhentos e dez reais e quarenta centavos) por mês, ou R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos) por hora.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula serão corrigidos na mesma forma da correção dos salários, por lei ou por norma coletiva da categoria.
08 - TAXA NEGOCIAL
Considerando que as negociações que envolvem vantagens pecuniárias constituem serviço prestado à categoria profissional como um todo, ocasionando despesas que devem ser suportadas por todos os beneficiários do objeto da mesma, à parte da mensalidade suportada pelos que optaram por serem associados das Entidades Profissionais signatárias, devendo, portanto, redundarem em contraprestação ao Sindicato, estabelece-se o pagamento de uma contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Paranaguá das importâncias correspondentes:
A) 5% (cinco por cento) dos salários correspondentes ao mês de janeiro/2006 de cada empregado abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho e representados pela Entidade Sindical nominada no "caput" e;
B) 5% (cinco por cento) dos salários do mês de junho/2006 de cada empregado abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho e representados pela Entidade Sindical nominada no "caput".
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tais importâncias deverão ser recolhidas à entidade de classe respectiva até o décimo dia útil subsequente à efetivação dos respectivos descontos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Excetuam-se do desconto, tão-somente os empregados cuja contribuição sindical seja, na forma da legislação vigente, devidamente recolhida para Entidade Sindical representativa de categoria profissional diversa das convenentes, ou os que forem excluídos por decisão de Assembléia.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento da taxa acima nominada será efetuado através de guias especiais, que serão enviadas às empresas. Após o recolhimento deverão as mesmas ser enviadas ao Sindicato Profissional, acompanhadas da relação nominativa dos empregados contribuintes, com os respectivos valores.
PARÁGRAFO QUARTO: O descumprimento pela empresa, do recolhimento da taxa negocial a que se refere o "caput" da cláusula, no prazo de até o 10° dia útil do mês subsequente ao desconto determinará a incidência de multa idêntica a prevista no artigo 600, da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato ou ao empregador, a qualquer tempo e sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
PARÁGRAFO SEXTO: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas, deverão ser tratadas diretamente com o Sindicato Profissional nominado no "caput", o qual assume toda e qualquer responsabilidade em relação a cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A mesma taxa negocial será descontada dos empregados que vierem a ser admitidos dentro do período de vigência desta Convenção por ocasião do seu primeiro pagamento, excetuando-se os empregados que comprovem ter efetivado tal recolhimento, respeitados os termos do parágrafo primeiro desta Cláusula.
09 - PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS EM FUNDO DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas sediadas nas bases territoriais representadas pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Paraná, e do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Irati recolherão, às suas expensas, diretamente para as Entidades Sindicais Profissionais citadas, a título de participação na manutenção de fundo sindical de educação e qualificação profissional, o equivalente a 13% (treze por cento) do salário base de cada empregado beneficiado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, vigente em 30 de novembro de 2005, observado o teto de aplicação de R$ 2.826,20 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte centavos), em 03 (três) parcelas, conforme deliberação da respectiva assembléia e na forma e condições abaixo explicitadas:
a) A primeira parcela será de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) de janeiro de 2006;
b) a segunda parcela será de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês de abril de 2006;
c) a terceira parcela será de 4% (quatro por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) de junho de 2006,
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento se dará sempre através de guias próprias que serão encaminhadas pela Entidade Sindical Profissional respectiva;
PARÁGRAFO SEGUNDO - São excluídos da aplicação desta cláusula os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como os estagiários, temporários e os que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos, seja a que título for.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa que deixar de recolher a participação acima estabelecida, dentro dos prazos assinalados, incorrerá em multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante não recolhido, se paga nos primeiros 30 (trinta) dias subseqüentes ao vencimento. Após este prazo, incorrerá em mais multa de 2% (dois por cento) do montante não recolhido, cumulativamente, por mês de atraso.
PARÁGRAFO QUARTO - A presente cláusula constitui mera reprodução da deliberação das Assembléias realizadas pelas Entidades Profissionais mencionadas no "caput", ficando pelas partes convencionado que toda e qualquer divergência, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica, administrativa ou judicial deverão ser tratadas direta e exclusivamente com as Entidades Profissionais citadas, bem como qualquer ônus financeiro e/ou impostos incidentes sobre referidas contribuições serão integralmente assumidos pelas Entidades representativas dos trabalhadores, únicos beneficiários da Contribuição prevista nesta Cláusula, as quais assumem toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as Empresas por ele representadas.
PARÁGRAFO QUINTO - Em razão do pagamento instituído nesta cláusula, comprometem-se as Entidades Obreiras citadas nesta cláusula a não efetuar cobranças, a qualquer título, das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que busquem as suas participações na negociação e homologação de acordos diversos, durante a vigência determinada na cláusula primeira.
09 - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONSTANTES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA EM 30/11/2004
Ficam mantidas todas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 30 de novembro de 2004, as quais tiveram sua vigência pactuada para dois anos, ou seja, até 30/11/2006, inclusive as cláusulas relativas ao "Salário do Comissionado" (cláusula 08) e "Horas Extras" (cláusula 09), que tiveram sua vigência pactuada por um ano, ou seja, até 30/11/2005, e que nesta oportunidade têm suas redações renovadas na íntegra.
10 - PENALIDADE
Fica instituída multa penal, por infração às disposições clausuladas nesta Convenção, por empregado, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do menor piso salarial, exclusivamente nas obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta cláusula substitui a de mesmo título prevista na Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 30/11/2004.
Curitiba, 19 de dezembro de 2005.
Roberto Sotomaior Karam
Presidente
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Paraná
CPF 223.533.649-34
RG nº 664115-6
CNPJ Nº 76.695.675/0001-64 Alfani Alves
Diretor
Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Paraná
CPF 236.618.289-91
RG nº 1.371.355/PR
CNPJ Nº 81.398.745/0001-52
José Gildo da Silva
Presidente
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Paranaguá.
CPF 802.437.208-82
RG nº 4.408.240-3
CNPJ Nº 80.294.788/0001-25
Geraldo Rocha
Presidente
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Irati.
CPF 124.704.658-34
RG nº10.135.536/SP
CNPJ Nº 78.246.154/0001-55
Curitiba, 27 de Janeiro de 2006.
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIMETAL/PR
Código da Entidade: 001.154.88293-1, CNPJ: 76.695.675/0001-64
Presidente - Roberto Sotomaior Karam - CPF: 223.533.649-34
|
|
|